TJTO - 0001263-69.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001263-69.2025.8.27.2716/TO AUTOR: ALEX DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ALEX DOS SANTOS CARVALHO, em desfavor de EDILSON RODRIGUES NUNES, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Entrementes, as partes noticiaram a realização de acordo (evento 26).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 26.
Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
Por fim, a parte requerida demonstrou outorga de poder especial para transigir (evento 1). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta.
Sem custas e honorários, exceto se pactuado.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/07/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 16:50
Protocolizada Petição
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001263-69.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORAUTOR: ALEX DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 07/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
09/07/2025 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 18:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 14:11
Expedido Mandado - Prioridade - 28/07/2025 - TODIACEMAN
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27/06/2025 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 14:11
Expedido Mandado - Prioridade - 28/07/2025 - TOEXTCEMAN
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25/06/2025 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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25/06/2025 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 28/07/2025 16:30
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23/06/2025 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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23/06/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 17:24
Conclusão para decisão
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17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 17:46
Conclusão para decisão
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05/05/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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