TJTO - 0002393-24.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002393-24.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: NILCILENE BENICIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
21/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 13:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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21/07/2025 13:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local ARAGUATINS CPENORTECI -CEJUSC - 22/10/2025 16:00
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002393-24.2025.8.27.2707/TO AUTOR: NILCILENE BENICIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA em face de BRADESCO SEGUROS S/A Em síntese a parte requerente alega desconhecer os descontos realizados em sua conta bancária/benefício referente (s) ao (s) produto (s) ou serviço (s) objeto (s) da lide.
Requer ao final, a inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; a declaração da inexistência da relação jurídica e indenização por dano material e moral. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Do pedido de inversão do ônus da prova A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor que estabelece os conceitos de consumidor como destinatário final de produtos e serviços disponibilizados no mercado (tal como inserto no art. 2º, caput do CDC), bem assim de fornecedor como os responsáveis por exercerem tais atividades (tal como previsto no art. 3º do CDC).
Sobre o ônus da prova, o diploma processual civil estabelece como regra geral (art. 373, inciso I e II do CPC) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1° do CPC).
Por sua vez, nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Entretanto, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
No caso, a parte requerente nega a contratação do serviço, bem como pugna pela restituição dos descontos sofridos.
Assim sendo, a comprovação da contratação se trata de prova negativa, isto é, impossível de ser produzida pela parte que nega a contratação.
Por esta razão, o ônus da respectiva contratação é atribuído à parte requerida pela regra geral do art. 373, inciso II, do CPC.
Impõe-se mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP, editou, no dia 17 de agosto de 2021, entre outros, o Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021.
No item III do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos, o seguinte: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, constata-se a ausência de hipossuficiência da parte requerente quanto ao seu ônus probatório, que consiste em evidenciar a comprovação dos descontos sofridos em sua conta bancária ou em seu benefício previdenciário, uma vez que a mesma é plenamente capaz de apresentar os extratos respectivos, vez que possui livre acesso aos mesmos.
Frisa-se que a ausência injustificada dos respectivos extratos fragilizam as alegações iniciais.
Do mesmo modo, é ônus da parte requerente a comprovação de que não recebeu os valores creditados em sua conta, a teor do Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021.
No item II do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE II – Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial.
No mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Tocantins assim já manifestou: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELO AUTOR, DE UM ÚNICO EXTRATO, RELATIVO AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1.061 DO STJ.
ENUNCIADO 02/2021 DO CINUGEP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Certo é que a hipossuficiência técnica para produzir a prova pretendida é examinada através da capacidade informativa do consumidor se manifestando na dificuldade de acesso a documentos, testemunhas ou perícias. 2.
In casu, a decisão singular, ao tempo em que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinando a banco a juntada do instrumento contratual questionado, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova para que o autor/agravante "informe se recebeu ou não os valores objeto do negócio jurídico impugnado, devendo, em caso negativo, promover a juntada do extrato de sua conta bancária alusiva ao mês da suposta contratação". 3.
Consoante entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1.061 e a orientação do Enunciado nº 2 de 2021 desta Corte, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário. 4.
Embora em outras oportunidades este relator tenha decidido de maneira diversa acerca desta temática, diante da orientação do STJ e do teor do enunciado do CINUGEP, não vislumbro a hipossuficiência técnica que possa inviabilizar a produção da prova requerida pela decisão agravada, qual seja, exibição de um único extrato bancário alusivo ao mês da suposta contratação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003030-64.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/05/2023, DJe 05/05/2023 15:17:36).
Grifamos.
Nestes termos, a inversão do ônus da prova em face da parte requerida, circunscreve-se apenas com relação à prova da contratação e fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte autora. Por sua vez, caberá à parte requerente a demonstração efetiva dos descontos que alega ter sofrido, e a depender do caso, a prova de que não recebeu eventual crédito decorrente de empréstimo. 2.
Audiência de Conciliação/Mediação DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com a utilização do Sistema de Videoconferência e Audiência do Tocantins (SIVAT), plataforma Yealink, de acordo com a previsão contida na Portaria Conjunta 11/2021 do TJTO, no § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil e exceção prevista no art. 4º da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ.
O acesso à sala de reunião virtual no software de videoconferência do TJTO (SIVAT), será realizado mediante a identificação (ID), senha e link que serão informados às partes pelo servidor/conciliador credenciado.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTA-SE que tão logo a parte requerida receba a intimação da audiência, deverá peticionar nos autos informando os dados de seu e-mail, bem como número de telefone com aplicativo WhatsApp, que possibilitem a realização da audiência virtual, salvo impossibilidade técnica a ser demonstrada 10 (dez) dias antes do ato.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Não constando nos autos o telefone e e-mail da parte autora, proceda-se a escrivania, antes da designação da audiência, a intimação da parte autora no sentido de indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Se tiver conhecimento, também deverá informar os dados da parte requerida.
As partes/advogados/Defensores Públicos ficam cientes, desde já: - Ficarão responsáveis pelo acesso à aludida plataforma de videoconferência por meio de dispositivo tecnológico que permita o envio de imagem e som em tempo real (smartphone, tablet, notebook, etc.) mediante conexão estável à rede mundial de computadores (internet) com banda suficiente para a realização do ato processual, bem como o acesso das partes a serem ouvidas ao ambiente virtual em que será realizada a audiência; - Os tutoriais para a instalação e uso do software de videoconferências do TJTO (SIVAT) encontram-se disponíveis no seguinte sítio eletrônico: http://www.tjto.jus.br/tic/index.php/servicos-de-tic/manuais/category/148-servicode-videoconferencia-e-audiencias-telepresenciais-do-tjto; - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10); - As partes deverão estar presentes, ficando a cargo do ilustre procurador, destinatário da intimação, a comunicação respectiva ao seu constituinte; - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado/Defensor Público deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; - Se as partes, mutuamente, dispensarem a realização da audiência através de comunicação obrigatória nos autos em até 10 (dez) dias antes do ato (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 09/2020 e art. 334, § 5º, do CPC/2015), a audiência deverá ser CANCELADA, devendo o (s) requerido (s) apresentar (em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da petição de dispensa (art. 335, inciso II, do CPC/2015); - A não participação da audiência, sem prévia informação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; - As intimações das partes e de seus procuradores poderão ser realizadas por telefone, via WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou e-mail, para possibilitar a efetiva comunicação do dia e hora do ato processual, bem como adoção das providências técnicas para sua realização; - Se houver mudança do número do telefone, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC; - Considerar-se-á realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura; - A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Para participar da audiência de conciliação por Videoconferência, basta acessar/baixar o software de videoconferências do TJTO (SIVAT), plataforma Yealink, no computador ou celular com sistema Android ou iOS, conforme passo a passo abaixo: 1.
Utilização no computador: 1.1. Necessário que seu computador disponha de câmera e microfone; 1.2.
Utilizando o seu navegador de praxe, acesso o link “http://vc.tjto.jus.br/login” - recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome; 1.3.
Você será redirecionado para a seguinte página: 1.4.
Ao acessar a referida tela, no canto superior direito, clique em “Entrar via navegador”; 1.5.
Você será redirecionado a uma nova página, lhe exigindo permissão para acessar sítio eletrônico classificado como não seguro; 1.6.
Clique em “Avançado” e, em seguida, em “Ir para vc.tjto.jus.br (não seguro)”; 1.7.
Novamente você será redirecionado à outra página, onde, para continuar utilizando o sistema pelo computador, deverá clicar em “JOIN WITH BROWSER”; 1.8.
Nessa nova página, lhe serão exigidos os dados para finalmente você ter acesso à telessessão, para tanto, você terá de preencher os campos de “Conference ID” (ID), “Conference Password” (Senha) e “Your Name” (seu nome); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 1.9.
Preenchidos os dados, siga o passo a passo para autorizar a utilização do microfone e câmera do seu computador; 1.10.
Você pode ingressar na videoconferência a partir de 60 minutos de antecedência; 1.11.
Caso prefira, você poderá utilizar o aplicativo do sistema de videoconferências diretamente na Desktop do seu computador; siga o passo para instalação e utilização a partir da tela de navegação cuja imagem está anexada acima, observe os botões disponibilizados a no campo central inferior (Centro de Download). 2.
Utilização no celular com sistema iOS: 2.1.
Em sua loja de aplicativos, baixe o aplicativo “Yealink VC Mobile”: 2.2.
Na tela inicial do aplicativo, selecione “Skip”; 2.3.
Em seguida, na próxima tela, pressione em “Join Conference”; 2.4.
Na nova tela, digite, respectivamente, o ID (Conference ID), a senha (Password) e seu nome (Your name); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 2.5.
Preencha o campo “Select the Server type” com a opção “Yealink Meeting Server”; 2.6.
Por fim, no campo logo abaixo (Please enter server address), digite o seguinte endereço “vc.tjto.jus.br”; 2.7.
Certifique-se que o microfone e câmera estejam ativados, marcados com “ON”, e pressione “Join Now” para ingressar à videoconferência; 3.
Utilização no celular com sistema Android: 3.1.
Em sua loja de aplicativos, baixe o aplicativo “Yealink VC Mobile”: 3.2.
Na tela inicial do aplicativo, selecione “Skip”; 3.3.
Em seguida, na próxima tela, pressione em “Join Conference”; 3.4.
Na nova tela, digite, respectivamente, o ID (Conference ID), a senha (Password) e seu nome (Your name); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 3.5.
Preencha o campo “Select the Server type” com a opção “Yealink Meeting Server”; 3.6.
Por fim, no campo logo abaixo (Server mAddress), digite o seguinte endereço “vc.tjto.jus.br”; 3.7.
Certifique-se que o microfone e câmera estejam ativados, marcados com “ON”, e pressione “Join Now” para ingressar à videoconferência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECEBO A INICIAL, pois presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC pelo que: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficência de recursos da parte autora para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais ou em caso de litigância de má-fé.
POSTERGO eventual pedido de tutela provisória pleiteada, para momento ulterior à formação do contraditório.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova apenas quanto à contratação do produto/serviço, incumbindo à parte autora a prova de todos os descontos que afirma ter ocorrido indevidamente, até a data propositura da ação (art. 373, inciso I do CPC), e à parte requerida a prova de fato extintivo/modificativo desse direito, por meio do instrumento contratual (art. 373, inciso II do CPC).
Caso a parte autora ainda não tenha procedido com a juntada de todos os extratos bancários dos descontos impugnados, FACULTO a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que os extratos porventura anexados, devem apresentar-se DE FORMA ORGANIZADA, em ordem cronológica, e se possível, com destaque, primando pelo princípio da colaboração e visando a garantia dos direitos da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 4°, 6° e 7° do CPC).
AGENDE-SE a audiência de conciliação, nos termos delineados no item 2, deste despacho.
Para tanto, a secretaria desta Unidade Judiciária deverá providenciar, por meio de ato ordinatório, a respectiva data, horário da audiência.
ATOS ORDINATÓRIOS: Apresentada a contestação com documentos comprobatórios ou preliminares e matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
Cumpridas toda as determinações deste despacho, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Araguatins/TO, data certificada no sistema e-Proc. 1.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [...]. ↩ -
15/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/07/2025 09:05
Conclusão para despacho
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01/07/2025 09:05
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 23:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA - Guia 5744240 - R$ 115,73
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30/06/2025 23:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA - Guia 5744239 - R$ 223,60
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30/06/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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