TJTO - 0009998-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009998-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000771-47.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: JOAQUINA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO JOAQUINA CARDOSO DOS SANTOS maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR movida em desfavor de UNIVERSO AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, onde o magistrado e MANTEVE a suspensão já determinada. Assevera, em síntese, que a decisão agravada merece reforma na medida em que a demanda não tem como objeto a existência de contrato bancário, eis que “o que se denuncia, com farta prova documental, é a atuação de entidade parafiscal, que, à margem da legalidade e sem qualquer vínculo contratual, promove descontos mensais sobre proventos previdenciários da agravante, usurpando parte substancial de sua fonte de sustento. ” Requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na origem” e, ao final, “o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória, afastando-se a aplicação do IRDR n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737 e determinando-se o regular prosseguimento do feito originário”. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Sob pena de supressão de instancia , confiro a gratuidade da justiça apenas em relação a interposição do presente. Dispõem os artigos 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Neste esteio, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, cinge-se a controvérsia na suspensão dos autos originários em decorrência do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, admitido por este E.
Tribunal de Justiça, em 16.11.2023 discute as seguintes teses: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Ademais, no dia 07.12.2023, restou consignado que devem ser abrangidas as seguintes questões também, verbis: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 7) Por fim, o relator na data de 06.02.2024, acolheu questão de ordem para esclarecer que “ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato”.
No caso concreto, verifico que a ação não discute contrato bancário, e a demanda foi manejada em desfavor, exclusivamente, de UNIVERSO AAPPS, não envolvendo instituição bancária, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento, nos termos determinados no IRDR N. 5 - TJTO.
Lado outro, o perigo da demora também se faz presente, eis que os descontos tidos por indevidos são em prejuízo de verba alimentar de apenas um salário mínimo, usado por pessoa idosa, que faz uso de cada centavo desta receita exclusivamente para adquirir itens de primeira necessidade, como alimentos e medicamentos, que em razão da idade e condição de saúde são de uso obrigatórios, fazendo-se assim necessário que a questão seja dirimida o mais breve possível. Pelo exposto, hei de conceder a almejada tutela antecipada recursal para determinar o regular processamento da ação de origem. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/06/2025 18:33
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 16:29
Conclusão para decisão
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23/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAQUINA CARDOSO DOS SANTOS - Guia 5391715 - R$ 160,00
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23/06/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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