TJTO - 0020625-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020625-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SUELEN IVANA SEVALHO FORTESADVOGADO(A): SUELEN IVANA SEVALHO FORTES (OAB TO006296) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela requerente no evento 7.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 09:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
10/07/2025 09:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
02/07/2025 11:28
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/05/2025 13:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
13/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001473-75.2025.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Thais Fernanda Fonseca da Silva
Advogado: Davi Vieira da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 22:06
Processo nº 0006054-97.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Ana Flavia Coelho Bastos
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 15:49
Processo nº 0013139-51.2025.8.27.2706
Policia Civil/To
Lucas Alves Rocha
Advogado: Joao Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2025 05:12
Processo nº 0002539-50.2020.8.27.2704
Manoel Valdez da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2020 15:48
Processo nº 0009015-74.2025.8.27.2722
M. J. Lima de Assis
Marcia Barros Rego
Advogado: Fabiano Alves de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 17:36