TJTO - 0000670-77.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000670-77.2025.8.27.2736/TO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório, cumulada com cobrança, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo Gonçalves de Oliveira em face de Álvaro Augusto Gonçalves da Mota Filho.
Narrou o autor que alienou ao requerido o veículo Jeep Compass LONT TD, ano/modelo 2021/2022, placa RAX8I83, entregando-lhe a posse em 22/07/2024, inicialmente por contrato de prestação de serviços, posteriormente substituído por instrumento de compra e venda datado de 08/04/2025.
Sustentou que, além de inadimplente quanto a parte do preço avençado, o requerido não promoveu a transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN/TO, embora esteja desde então na posse do automóvel, com o respectivo CRV em mãos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), haja vista que os documentos juntados aos autos (evento 1, Anexos PET INI2, fls. 6/8) comprovam a tradição do veículo ao réu, que detém a posse do bem desde julho de 2024, além de demonstrar a permanência indevida do nome do autor nos registros do DETRAN, mesmo após a alienação.
Ademais, os documentos (evento 1, ANEXOS PET INI2 fls. 10 a 14) evidenciam que a omissão do requerido quanto à regularização da propriedade tem implicado diretamente na imputação de encargos administrativos e tributários ao autor.
Tais circunstâncias demonstram, de forma clara, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que o autor continua sendo responsabilizado por obrigações legais relacionadas a bem que já não se encontra em sua posse há tempo considerável, sujeitando-se a sanções fiscais, administrativas e restrições ao exercício regular de seus direitos como condutor.
A jurisprudência da Corte Estadual tem admitido, em situações análogas, a transferência compulsória da titularidade do veículo, desde que comprovada a tradição: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TRADIÇÃO DO BEM DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL QUE RESPALDA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA PROPRIEDADE QUE SE IMPÕE.
IPVA.
SÚMULA Nº 585/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(...)3.
Apesar de a parte autora não ter comunicado a venda ao DETRAN, o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o reconhecimento da alienação do veículo e, sob esse contexto, o Estado somente tomou conhecimento do negócio com a citação da ação judicial. Desta maneira, a solidariedade quanto às infrações é medida que se impõe, na forma do art. 134 do CTB.
A solidariedade, não abrange o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos da Súmula 585, do STJ.(...)(TJTO , Apelação Cível, 0000268-02.2019.8.27.2705, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 16:49:56) (grifei).
Com base na referida súmula e na prova documental constante dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, preenchendo-se os requisitos legais para concessão da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: 1.
Determinar que o requerido promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência da titularidade do veículo Jeep Compass LONT TD, ano/modelo 2021/2022, placa RAX8I83, RENAVAM nº *12.***.*35-34, chassi nº 988675128NKL02667, para seu nome junto ao DETRAN/TO; 2.
Em caso de descumprimento injustificado, autorizo, a transferência compulsória da propriedade do referido veículo para o nome do requerido, mediante expedição de ofício ao DETRAN/TO, com a atribuição integral de todos os encargos (multas, penalidades administrativas, taxas de licenciamento, etc.) lançados a partir de 22/07/2024; 3.
Determinar a suspensão, até ulterior deliberação, dos efeitos administrativos decorrentes das infrações, multas e penalidades veiculares incidentes sobre o referido veículo, lançadas em nome do autor após 22/07/2024, inclusive pontuação na CNH e restrições no RENAVAM, excetuando-se o IPVA, cuja exigibilidade deverá ser apurada pela autoridade tributária competente, conforme a Súmula 585 do STJ. 4.
Faculto a aplicação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, apenas se comprovado o descumprimento injustificado por parte do requerido, a ser avaliada oportunamente, mediante provocação da parte interessada.
Oficie-se ao DETRAN/TO com cópia integral desta decisão e dos documentos comprobatórios da tradição. À escrivania para o imediato cumprimento do art. 16 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
23/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPONCEMAN
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23/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:49
Decisão - Concessão - Liminar
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21/07/2025 13:57
Conclusão para decisão
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21/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000670-77.2025.8.27.2736/TO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se procedeu à comunicação formal da alienação do veículo Jeep Compass LONT TD, placa RAX8I83, ao DETRAN/TO, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (com redação dada pela Lei nº 14.071/2020), bem como junte aos autos o respectivo comprovante ou protocolo, caso existente.
Cumprido o prazo, venham os autos conclusos para análise da medida liminar, no localizador CLS URGENTE/LIMINAR.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
17/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:34
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 12:43
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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