TJTO - 0001611-97.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001611-97.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001611-97.2023.8.27.2703/TO APELANTE: FERNANDO FRANCISCO FERRARI (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001611-97.2023.8.27.2703, proposta por servidor público municipal.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DA PARTE AUTORA RECONHECIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
IMPEDIMENTO DE AUMENTO DE DESPESA.
PERÍODO RESSALVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, não pode o ente público valer-se de alegações acerca de omissão orçamentária para justificar o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por lei. 2.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro, desde que devidamente comprovado fato impeditivo de realização da despesa mencionada, o que inexiste na espécie. 3.
Tendo em vista que o adicional por tempo de serviço objeto da demanda encontra amparo em lei municipal, bem como considerando que o dispositivo legal deve ser reputado constitucional e que a negativa de concessão da benesse por ausência de dotação orçamentária não encontra amparo no ordenamento jurídico, forçoso reconhecer que inexistem provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Recorrente. 4.
Com o advento da Lei Complementar nº 173/2020 os entes públicos encontravam-se impedidos de adotar medidas que ensejassem aumento de despesa com pessoal, durante o período de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. 5.
Recursos não providos.
O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal, notadamente o artigo 169 da Constituição da República e o artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao manter a condenação imposta ao Município de Riachinho/TO ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), com fundamento nos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003.
Alega, ainda, que os referidos dispositivos legais municipais padecem de inconstitucionalidade, por ausência de prévia dotação orçamentária e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que, a seu ver, torna nulo o ato administrativo que concedeu a vantagem, em afronta direta ao artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Sustenta, outrossim, a configuração de dissídio jurisprudencial, por divergência entre a interpretação adotada no acórdão recorrido e o entendimento de outros Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à aplicação de vantagens funcionais concedidas sem observância das normas constitucionais e da LRF.
Aponta como paradigma o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.075 do STJ, ao qual confere interpretação diversa.
O recorrente afirma, ainda, não incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, consistindo na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, para reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003 e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda originária.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ev. 36 e 62).
Contrarrazões inseridas no evento 49. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo; a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo está dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE.1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes.4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal. É de se observar ainda que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169 da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598 .099).3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 .
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional . Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, vislumbro que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade de competência desta Presidência.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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02/07/2025 16:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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02/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 21:26
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/07/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-97.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00016119720238272703/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: FERNANDO FRANCISCO FERRARI (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 30/10/2024 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
10/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/06/2025 06:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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14/05/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 23:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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31/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/03/2025 20:11
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 565
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05/03/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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21/02/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/02/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
11/02/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/01/2025 19:47
Despacho - Mero Expediente
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20/01/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/01/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/12/2024 11:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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09/12/2024 17:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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09/12/2024 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/11/2024 19:07
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 643
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31/10/2024 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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31/10/2024 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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30/10/2024 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/10/2024 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 23:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/09/2024 23:00
Despacho - Mero Expediente
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25/09/2024 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/09/2024 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/09/2024 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2024 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/09/2024 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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03/09/2024 15:24
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
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03/09/2024 15:24
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/08/2024 16:15
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB05
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29/08/2024 16:20
Juntada - Documento - Voto
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19/08/2024 15:17
Juntada - Documento - Certidão
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19/08/2024 15:08
Juntada - Documento - Certidão
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15/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2024 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 331
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14/08/2024 09:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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14/08/2024 09:50
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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