TJTO - 0043552-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043552-12.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONALDO DA CRUZ VALADARESADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB PE052367)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, após a prolação da sentença de procedência parcial (evento 22, SENT1), a parte autora apresentou manifestação de desistência da ação (evento 28, PET1), sob o argumento de perda superveniente do objeto, em razão de acordo extrajudicial celebrado com o ente estatal.
Ocorre que, conforme dispõe o art. 485, §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente é admitida até a prolação da sentença.
Proferida decisão de mérito, não mais subsiste a possibilidade de homologação da desistência processual.
Nessa fase, ao autor é facultada apenas a renúncia ao direito material controvertido, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
O pedido formulado deve, portanto, ser interpretado como manifestação inequívoca de renúncia ao direito que embasou a demanda.
A proposito, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST) DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO COMO RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que concedeu mandado de segurança impetrado por Wilton Fernandes Martins, declarando a inexigibilidade de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) nas faturas do impetrante.
O Estado sustenta a legalidade da cobrança, mas, após a sentença e a interposição do recurso, o autor requereu a desistência da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação após a prolação de sentença de mérito; (ii) definir se o pedido de desistência pode ser interpretado como renúncia ao direito material, com extinção do processo com resolução de mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desistência da ação é permitida somente até a prolação da sentença, conforme art. 485, §5º, do CPC, sendo inadmissível após o julgamento de mérito. 4.
Após a sentença, ao autor é facultado apenas renunciar ao direito material que fundamenta a ação, conforme art. 487, III, "c", do CPC. 5.
O pedido de desistência formulado após a sentença deve ser interpretado como renúncia ao direito material, evidenciando a manifestação inequívoca de desinteresse em sustentar a pretensão inicial. 6.
A renúncia ao direito implica a extinção do processo com resolução de mérito, o que prejudica o exame do recurso interposto pelo requerido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1.
A desistência da ação é admitida até a prolação de sentença de mérito, nos termos do art. 485, §5º, do CPC. 2.
Após a sentença, o pedido de desistência da ação pode ser interpretado como renúncia ao direito material, extinguindo-se o processo com resolução de mérito conforme art. 487, III, "c", do CPC. _____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII e §5º; 487, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1435763/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 01/04/2014. 1 (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0021155-37.2016.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:32:51).
Grifo nosso.
Portanto, HOMOLOGO a renúncia ao direito material manifestada pela parte autora e, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:53
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 14:59
Conclusão para decisão
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25/08/2025 16:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/07/2025 18:06
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043552-12.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: RONALDO DA CRUZ VALADARESADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB PE052367)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC9) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "H", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/08/2023 (evento 1, EXTR6), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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28/03/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 19:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/03/2025 14:07
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/03/2025 12:33
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 22:28
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 22:50
Despacho - Determinação de Citação
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23/10/2024 14:16
Conclusão para despacho
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23/10/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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