TJTO - 0002209-13.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009836-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019380-69.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RODRIGO ADRIANO BANDEIRA DE MELO SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)AGRAVANTE: PATRICIA ALMEIDA MARQUES (Inventariante)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Almeida Marques e outro, em face da decisão proferida nos autos dos EMBARGOS DO DEVEDOR que move MARCIO GABRIEL SALES MACHADO, onde o magistrado de origem entendeu por bem "DEFERIR EM PARTE o pedido liminar, o que faço para suspender os efeitos da decisão judicial proferida no processo n. 0044222-89.2020.8.27.2729 (evento 159), exclusivamente quanto à área de 250m² do Lote 02 da Quadra 80, Rua do Ouro, Loteamento Morada do Sol, onde reside o embargante com sua família, impedindo, por ora, a desocupação e demolição do imóvel".
Consignam que a decisão combatida deve ser reformada, eis que “é visível que tal decisão está ferindo o bom direito, se diga de passagem o direito de propriedade, e provocando prejuízos para os Agravantes, e a manutenção/permanência do invasor/Agravado se mostra injusta e leva a instigar mais pessoas a ter o mesmo comportamento, não podendo esquecer, que com a defesa e com os documentos colecionados ficou sobejamente provado o direito dos Agravantes, já o Agravado nada provou, apenas alegou”.
Pontuam que “o periculum in mora é mais latente, seja em razão do caráter de ânimo de querer ficar no imóvel, de forma injusta ao longo do tempo, visa a dificultar a desocupação e não podendo esquecer da animosidade em tais demandas, o que justifica a Justiça ser implacável em fazer cessar tais injustiça e desarranjos o quanto antes, o que na pratica sabemos que não ocorre desta forma e só tem a prejudicar ambas às partes, um que é proprietário e o outro, que pela demora da aplicação da Lei, acredita estar nascendo um direito, que por desconhecimento ou má informações não ocorre, ou seja, uma falsa sensação de direito”. Requerem o “deferimento da LIMINAR deste agravo, comunicando imediatamente o Juiz a quo a decisão, sob pena de expor os Agravantes em maiores prejuízos e transtornos, do que já sofreu e está sofrendo, para aplicar o Efeito Ativo, inaudita altera pars, para fazer valer o princípio da isonomia e o direito a propriedade, no sentido de SUSPENDER os efeitos da decisão do evento 159, e manter a determinação de expedir mandado de DESOCUPAÇÃO e DEMOLIÇÃO do Barraco do Agravado, Marcio Gabriel Sales Machado.” e, no mérito, pleiteia “o provimento deste recurso, reformando a decisão atacada tornando definitiva, a DESOCUPAÇÃO e DEMOLIÇÃO do Barraco do Agravado, Marcio Gabriel Sales Machado.” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, o agravante alega que “o periculum in mora é mais latente, seja em razão do caráter de ânimo de querer ficar no imóvel, de forma injusta ao longo do tempo, visa a dificultar a desocupação e não podendo esquecer da animosidade em tais demandas, o que justifica a Justiça ser implacável em fazer cessar tais injustiça e desarranjos o quanto antes, o que na pratica sabemos que não ocorre desta forma e só tem a prejudicar ambas às partes, um que é proprietário e o outro, que pela demora da aplicação da Lei, acredita estar nascendo um direito, que por desconhecimento ou má informações não ocorre, ou seja, uma falsa sensação de direito” assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardarem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 18:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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09/04/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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09/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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08/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 146, 148 e 147
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147 e 148
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16/02/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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16/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/10/2024 17:52
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
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30/09/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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30/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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30/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/09/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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20/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
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16/09/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
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29/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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26/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> CPENORTECI
-
24/05/2024 18:05
Juntada - Documento - Edital Afixado
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24/05/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARAPROT
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24/05/2024 15:20
Intimação por Edital
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24/05/2024 15:20
Intimação por Edital
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24/05/2024 15:20
Intimação por Edital
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24/05/2024 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:53
Expedido Edital
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25/04/2024 15:32
Protocolizada Petição
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24/04/2024 16:28
Decisão - Outras Decisões
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13/12/2023 15:16
Juntada - Certidão
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14/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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09/11/2023 14:29
Conclusão para despacho
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06/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 103
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06/11/2023 16:20
Protocolizada Petição
-
16/10/2023 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
03/10/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2023 12:29
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2023 17:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2023 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2023 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
-
26/05/2023 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/05/2023 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/05/2023 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/05/2023 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/05/2023 15:48
Lavrada Certidão
-
23/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 23:41
Protocolizada Petição
-
09/01/2023 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
-
08/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
05/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
05/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
-
01/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
-
01/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
01/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
24/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
01/11/2022 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 15:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2022 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2022 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2022 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2022 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2022 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2022 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2022 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/10/2022 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:38
Lavrada Certidão
-
01/09/2022 15:31
Juntada - Outros documentos
-
01/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:49
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
16/05/2022 13:57
Juntada - Outros documentos
-
16/05/2022 13:47
Juntada - Outros documentos
-
30/04/2022 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2022 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:23
Lavrada Certidão
-
29/04/2022 16:16
Juntada - Outros documentos
-
27/04/2022 17:36
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/04/2022 18:36
Lavrada Certidão
-
26/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
04/02/2022 13:52
Lavrada Certidão
-
20/01/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
09/09/2021 16:02
Lavrada Certidão
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27/08/2021 15:02
Expedido Carta pelo Correio
-
27/08/2021 15:01
Expedido Carta pelo Correio
-
27/08/2021 15:01
Expedido Carta pelo Correio
-
24/08/2021 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2021 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2021 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2021 15:07
Recebidos os autos - TJTO
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19/08/2021 18:28
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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07/06/2021 16:57
Conclusão para despacho
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27/05/2021 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/05/2021 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2021 14:28
Recebidos os autos - TJTO
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07/05/2021 10:57
Despacho - Mero expediente
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28/01/2021 12:09
Conclusão para despacho
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27/01/2021 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/01/2021 13:21
Lavrada Certidão
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27/01/2021 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2021 12:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/01/2021 12:35
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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