TJTO - 0035138-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.786.029/0001-03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0035138-25.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50120762220118272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: FRANCISCA DELMA QUEZADO CARVALHOADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 30 - 15/07/2025 - Baixa Definitiva -
15/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035138-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCA DELMA QUEZADO CARVALHOADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por FRANCISCA DELMA QUEZADO CARVALHO em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
A credora busca o cumprimento da obrigação de FAZER e PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida na ação coletiva n. º 5012076-22.2011.827.2729.
Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores que tomaram posse a partir de 2010 ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) oriundo do acordo realizado em 2009 através da Lei nº 2.164/2009.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizados dos cálculos (evento 1, INIC1 e evento 1, CALC7).
Em contrapartida, o Estado do Tocantins apresentou impugnação relacionada à coletiva diversa da vinculada ao presente feito, isto é, o Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000 (evento 13, IMPUGNA CUMPR SENT1).
A parte credora apresentou réplica (evento 18, REPLICA1). É o relatório. Decido.
DA AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL Em síntese, busca a parte credora o cumprimento da ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Tocantins, pleiteando a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) para os novos servidores da saúde que tomaram posse a partir de 2010 e que não foram beneficiados com o acordo previsto na Lei nº 2.164/2009.
A sentença proferida nos autos reconheceu o direito dos autores, estando a parte dispositiva assim redigida: RECONHEÇO o direito dos substituídos de terem aplicados, sobre os seus vencimentos básicos, em folha de pagamento, os reajustes relacionados ao objeto da lide; CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças de rejuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal; CONDENO o requerido ao pagamento dos reflexos sobre férias, 13º salário, e adicionais de tempo de serviço que os reajustes ora determinados gerem sobre os vencimentos básicos da autora, respeitada a prescrição quinquenal; ESTABELEÇO que as parcelas devidas devam ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês que são devidos desde a citação; PERMITO a compensação de valores eventualmente repassados administrativamente aos servidores em razão de reflexos de condenações judiciais anteriores ou cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação por ambas as partes, sendo negado provimento à apelação manejada pelo ESTADO DO TOCANTINS e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo SINTRAS-TO, para determinar a fixação dos honorários de sucumbência após a liquidação do julgado.
Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento e o agravo regimental de Recurso Extraordinário foi improvido.
Nesse viés, o objeto da demanda é a concessão do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) realizado pela Lei nº 2.164/2009 aos servidores que foram aprovados a partir de 2010.
Neste sentido, temos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL 1.861/07.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM ACORDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O argumento fundado na suposta "ausência de direito da parte autora porque aderiu voluntariamente ao acordo instituído pela Lei 2.164/2009, renunciando, destarte, aos direitos que pudessem emergir dos feitos judiciais em que se questionava a aplicação da Lei 1.861/07" não merece ser conhecido, por caracterizar evidente inovação recursal, eis que tal alegação não foi alegada, muito menos debatida, pelas partes, no curso da ação originária. 2.
A alegação de prescrição de fundo de direito da parte autora também não merece acolhida, eis que a hipótese versada nos autos caracteriza prestação de trato sucessivo, pois representa, em tese, omissão que se reproduz mensalmente pelo ente público, que teria, supostamente, deixado de incorporar o percentual 25% (vinte cinco por cento) aos vencimentos do autor/servidor. 3.
A falta de negativa expressa do Estado do Tocantins acerca do direito reclamado, não se cogita a apregoada prescrição, que incide tão somente sobre as prestações vencidas que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013. 4.
No presente caso, verifica-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4013-TO, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade das Leis Estaduais de ns. 1.866/2007 e 1.868/2007. Logo, o reajuste de subsídios no importe de 25% aos servidores estaduais vinculados ao quadro geral do Estado do Tocantins é devido. 5.
Com efeito, os servidores acobertados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde (Lei n° 1.588/05) tiveram o aumento remuneratório concedido pela Lei n° 1.861/07 integrado ao seu patrimônio jurídico, que deve ser judicialmente reconhecido.
Precedentes deste Tribunal. Da análise dos autos, infere-se que a parte exequente entrou em exercício em 11/1994 (evento 1, CHEQ6), sendo indevido o reajuste pleiteado ou a diferença salarial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007.
Portanto, de ofício, RECONHEÇO a inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar quantia certa, em razão de a credora ter ingressado no serviço público antes da entra em vigor da Lei nº 2.164/2009.
Em consequência, INDEFIRO a inicial, face à ausência de interesse processual, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I e 330, inciso III, todos do CPC.
CONDENO a exequente ao pagamento honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, ficando a exigibilidade suspensão por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC - evento 6, DECDESPA1).
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/06/2025 17:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 15:44
Conclusão para despacho
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14/04/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 16:15
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/08/2024 12:24
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/08/2024 12:23
Conclusão para despacho
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26/08/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 10:40
Protocolizada Petição
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26/08/2024 10:14
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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