TJTO - 0004543-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004543-96.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOSADVOGADO(A): MURILO FALONE ROCHA (OAB GO049308)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): MURILO FERREIRA BORGES (OAB GO061547)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): MURILO FERREIRA BORGES (OAB GO061547)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
STAY PERIOD.
CRÉDITO CONTROVERTIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por cooperativa credora contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de recuperação judicial, deferiu o processamento da recuperação e concedeu tutela de urgência para suspender atos de constrição sobre dois imóveis, grãos produzidos e maquinários utilizados pelos devedores.
A agravante sustenta que a decisão incluiu, indevidamente, crédito de natureza extraconcursal (decorrente de atos cooperativos) no regime da recuperação, em afronta ao artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
Requereu liminar para suspender a eficácia da decisão no que diz respeito à sua esfera jurídica e, ao final, o provimento do recurso.
A liminar foi indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível ao juízo da recuperação suspender atos de constrição sobre bens alegadamente vinculados a crédito extraconcursal durante o stay period; (ii) estabelecer se há ilegalidade na extensão dos efeitos da recuperação judicial ao crédito oriundo de atos cooperativos; (iii) determinar se a essencialidade dos bens declarada na origem impede, por si só, a constrição em execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento, como recurso “secundum eventum litis”, não permite à instância revisora examinar matérias ou provas ainda não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação de supressão de instância. 4.
A decisão agravada não estendeu os efeitos da recuperação judicial a crédito extraconcursal, mas apenas reconheceu, em sede de tutela de urgência, a essencialidade dos bens para a continuidade da atividade dos devedores, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o que autoriza, durante o stay period, a suspensão de atos de constrição, ainda que em execuções individuais. 5.
A discussão sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito (art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005) deve ser processada no momento da verificação e habilitação dos créditos, conforme os artigos 7º e 8º da legislação falimentar, sob pena de julgamento prematuro da controvérsia. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma a competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens e a conveniência da manutenção de ativos afetos à atividade produtiva, mesmo diante de créditos extraconcursais, durante o período de blindagem patrimonial (stay period). 7.
O crédito da cooperativa agravante está ancorado em contratos de confissão de dívida sem garantia real, não havendo impugnação eficaz à declaração de essencialidade dos imóveis atingidos pela decisão, motivo pelo qual a suspensão dos atos constritivos encontra respaldo legal e jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo da recuperação judicial detém competência para, durante o prazo do stay period, reconhecer a essencialidade de bens e suspender atos de constrição, mesmo que relacionados a créditos cuja natureza extraconcursal ainda esteja sob apuração, conforme os artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A alegação de que o crédito é oriundo de atos cooperativos, com consequente exclusão do regime da recuperação judicial, deve ser submetida ao juízo de origem, no bojo do processo de verificação de créditos, não sendo possível sua análise antecipada em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 3.
A proteção conferida pelo stay period não se confunde com a submissão do crédito ao regime recuperacional, mas visa assegurar a preservação da empresa, impedindo a perda de ativos essenciais à manutenção de suas atividades, ainda que demandados em execuções individuais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 13; 7º, § 2º; 8º; 47; 49, § 3º.
Código de Processo Civil, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no CC n. 202.142/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.6.2024, DJe 21.6.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 21.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1982434/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 22.4.2024, DJe 24.4.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça Sidney Fiori Júnior.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 15:51
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2025 15:11
Juntada - Documento - Informações
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22/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/07/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004543-96.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) DESPACHO DEFIRO o pedido de sustentação oral por videoconferência no presente agravo de instrumento, haja vista que aviado contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, conforme faculta o art. 105, § 3º, inciso V, do RITJTO. À Secretaria para retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão na pauta seguinte da sessão com sustentação oral por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:42
Ciência - Expedida/Certificada
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16/07/2025 13:42
Ciência - Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 10:57
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 17:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/07/2025 17:18
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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15/07/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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16/06/2025 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/06/2025 12:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/06/2025 12:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/05/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 17:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387585, Subguia 5480 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/03/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 22:24
Remessa Interna - PLANT -> SGB01
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21/03/2025 22:24
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 20:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387585, Subguia 5375551
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21/03/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/03/2025 20:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - Guia 5387585 - R$ 160,00
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21/03/2025 20:23
Remessa Interna - SGB01 -> PLANT
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21/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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