TJTO - 0018483-81.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            16/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0018483-81.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CASA DE CARIDADE DOM ORIONEADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)ADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CASA DE CARIDADE DOM ORIONE em face de KAMILA FERREIRA DA COSTA e ANTONIO FERREIRA DA COSTA.
 
 Alega a parte autora que os requeridos firmaram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em 21 de dezembro de 2021, que o tratamento do paciente teve um custo total de R$ 130.973,33 (cento e trinta mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), sendo pago parcialmente, restando o remanescente no valor de R$ 110.773,33 (cento e dez mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
 
 Postula ao final a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 110.773,33 (cento e dez mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado e corrigido.
 
 A inicial foi recebida no evento 31.
 
 Comparecimento espontâneo da requerida KAMILA FERREIRA DA COSTA nos eventos 66 e 67.
 
 Audiência de conciliação inexitosa no evento 72.
 
 Contestação dos requeridos no evento 85.
 
 Réplica no evento 89.
 
 Intimadas as partes para indicarem provas, a requerida postulou pela produção de prova testemunhal no evento 96.
 
 Decisão de indeferimento de produção adicional de provas no evento 98. É o relato necessário.
 
 Fundamento e decido. 1.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos alegam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que nos autos nº 0026274-72.2021.8.27.2706 da ação de obrigação de fazer c/ tutela antecipada foi provido recurso de apelação determinando ao Estado do Tocantins o pagamento de todas as despesas médicas do requerido, em decorrência do tratamento realizado no Hospital e Maternidade Dom Orione.
 
 Dessa forma, com base nessa condenação judicial, os requeridos pretendem afastar sua responsabilidade pela dívida ora discutida, atribuindo exclusivamente ao Estado do Tocantins a obrigação de pagamento.
 
 Embora seja fato incontroverso a existência de decisão judicial que obriga o Estado ao ressarcimento dos custos médicos, é igualmente incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e os requeridos decorreu de contrato privado firmado diretamente entre as partes, conforme se extrai dos documentos acostados à inicial (evento 1).
 
 Nesse contexto, é importante destacar que a eventual responsabilidade do Estado do Tocantins perante os requeridos – enquanto reembolso de despesas médicas custeadas por particular – configura relação jurídica distinta e autônoma daquela existente entre os autores e os requeridos, fundada em negócio jurídico bilateral.
 
 Assim, a obrigação dos requeridos perante o autor subsiste de forma independente da obrigação do Estado perante os próprios requeridos.
 
 O vínculo obrigacional firmado entre autor e os réus, na qualidade de credor e devedor contratual, não se desfaz por decisão em processo estranho à presente demanda.
 
 Portanto, rejeito a preliminar arguida. 1.2.
 
 DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A parte requerida, em sede de contestação, pleiteou ainda a denunciação da lide do Estado do Tocantins, sob o argumento de que, nos autos da ação nº 0026274-72.2021.8.27.2706, restou determinado, em sede recursal, que a Fazenda Pública Estadual arcasse com todas as despesas médicas do tratamento realizado no Hospital e Maternidade Dom Orione.
 
 Ocorre, no entanto, que tal pretensão encontra óbice intransponível de natureza processual, qual seja, a incompetência absoluta da Vara Cível para processar e julgar causas em que figure no polo passivo a Fazenda Pública Estadual. É cediço que a excludente de competência também se extrai da própria estrutura judiciária estadual, na qual as demandas contra o Estado devem tramitar, obrigatoriamente, nas varas da Fazenda Pública, criadas por disposição legal específica para esse fim.
 
 O pleito de denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do CPC, exige compatibilidade de competência entre os juízos envolvidos.
 
 A jurisprudência reforça esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA AUTORA E RECONVINDA – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DE SOROCABA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO I.
 
 JUÍZO A QUO PARA JULGAR DEMANDA EM QUE FIGURA A FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTE E DOUTRINA – PEDIDO FUNDADO EM DISCUSSÃO PARALELA A RESPEITO DE SUPOSTA DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – TUMULTO PROCESSUAL INDESEJADO – ENTENDIMENTO DO C.
 
 STJ RECHAÇANDO ESSA HIPÓTESE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIDA – MANUTENÇÃO DA R.
 
 DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – A denunciação da lide, enquanto ação secundária que amplia objetiva e subjetivamente o processo, pressupõe que o i .
 
 Juízo no qual tramita a ação principal (ou, no caso, a reconvenção) seja competente para apreciar e julgar o novel pedido. 2 – No caso, a denunciação da lide ao Município de Sorocaba esbarra na evidente incompetência absoluta do i.
 
 Juízo a quo em julgar demanda envolvendo a Fazenda Pública.
 
 Doutrina e precedente do C .
 
 STJ sobre o tema. 3 – Se já não bastasse a incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), a denunciação inauguraria um filão argumentativo completamente dissociado da controvérsia assentada, pois o agravado nosocômio assistiria a um debate sobre a suposta responsabilidade da municipalidade pela insuficiência dos serviços de saúde pública, discussão nova e que tumultuaria o processo.
 
 Entendimento do C.
 
 STJ contrário a hipóteses de tumulto processual .
 
 RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2069571-87.2024.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) Negritei. Assim, a tentativa de transferir ao Estado do Tocantins a responsabilidade pelo pagamento objeto da presente ação de cobrança, mediante sua inclusão no polo passivo por denunciação da lide, configura medida processualmente incabível.
 
 Ainda que exista decisão em processo distinto que determine o custeio do tratamento pelo Estado, tal comando judicial deve ser manejado exclusivamente no juízo competente, mediante cumprimento individualizado daquela decisão, sem contaminar a presente ação com questões estranhas à sua competência e ao rito processual aplicável.
 
 Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. 1.3.
 
 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos impugnam o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
 
 Todavia, observa-se nos autos do processo que a parte autora realizou o pagamento das custas iniciais e taxa judiciária (evento 29 e 30), restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, portanto, não há que se falar em impugnação a gratuidade da justiça da parte autora, uma vez que esta sequer possui tal benefício.
 
 Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 1.4.
 
 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS REQUERIDOS Concedo o benefício da gratuidade da justiça em favor dos requeridos tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, o que gera presunção relativa de hipossuficiência econômica. 2.
 
 MÉRITO Os requeridos sustentam que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado com o autor é nulo, por vício de consentimento, alegando ter sido celebrado em estado de perigo, ante a urgência e gravidade do estado de saúde do paciente, que corria risco de morte, e diante da indisponibilidade de leito de UTI na rede pública de saúde.
 
 Nos termos do artigo 156 do Código Civil: Art. 156.
 
 Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A doutrina e a jurisprudência pátrias exigem, para o reconhecimento do estado de perigo, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) situação de urgência ou iminência de grave dano; b) conhecimento do perigo pela outra parte contratante; c) celebração de contrato em condições extraordinariamente onerosas, que destoem do padrão praticado; d) ausência de alternativas viáveis no momento da contratação.
 
 No presente caso, conquanto restem comprovadas a situação de emergência médica do requerido e a ausência de leito de UTI na rede pública à época da internação, não há demonstração de que o contrato firmado com o hospital autor tenha sido excessivamente oneroso ou abusivo a ponto de justificar a anulação da obrigação assumida.
 
 Além disso, nos autos não há qualquer indício de que o hospital tenha se aproveitado da situação de vulnerabilidade do requerido para impor condições lesivas ou desproporcionais.
 
 O contrato decorreu da prestação efetiva e contínua de serviços médico-hospitalares, e o valor cobrado revela-se compatível com os custos ordinários de internação em UTI privada, não se caracterizando como obrigação excessivamente onerosa nos termos exigidos pela lei.
 
 Cabe destacar que o risco de vida, embora dramatize a urgência da contratação, não elimina a validade de obrigações assumidas de forma consciente e voluntária, especialmente quando inexiste conduta abusiva ou exploratória da contraparte contratual.
 
 No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 CONTRATAÇÃO E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADAS.
 
 INTERNAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR.
 
 Responsabilidade pela internação e ciência do dever de pagamento bem caracterizados.
 
 Alegação de estado de perigo.
 
 Vício de consentimento não evidenciado no caso concreto.
 
 Farta documentação, ademais, a respaldar a cobrança e os valores apontados.
 
 Cobrança, portanto, que se afigura lícita.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079917520238260625 Taubaté, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 09/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Negritei. DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SERVIÇOS HOSPITALARES.
 
 SETENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
 
 Alegação de estado de perigo que invalidaria a cobrança efetuada.
 
 Internação feita no único hospital à época com leitos disponíveis para tratamento do autor, acometido de COVID, necessitando de cuidados especiais. 2.
 
 O reconhecimento do estado de perigo, descrito no art. 156 do CC, exige não apenas a urgência e o perigo à vida ou saúde, mas também a onerosidade excessiva e injustificada, a qual não se verifica no caso em análise.
 
 Cobranças de valores devidamente demonstradas pela apelada em razão de contrato particular firmado pelo apelante.
 
 Estado de perigo afastado.
 
 Contratação válida.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
 
 RATIFICAÇÃO DO JULGADO.
 
 Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário.
 
 Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP.
 
 Aplicabilidade.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020494-64.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Negritei. Portanto, diante da ausência de onerosidade excessiva, da regularidade do contrato firmado e da efetiva prestação dos serviços médicos, afasto a alegação de vício de consentimento por estado de perigo, mantendo íntegra a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 2.1.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os requeridos postulam a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, para sua caracterização não basta a conduta material, é necessário haver comprovação suficiente do dolo processual (que não se presume) e existência de prejuízo processual à parte contrária.
 
 A apresentação de pedido de providência jurisdicional, por si só, não é suficiente para caracterização de litigância temerária, porquanto não impede ou dificulta o exercício do direito de defesa da parte contrária.
 
 Portanto, não demonstrado nos autos que o requerente tenha agido com dolo, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. a) Condeno os requeridos, solidariamente, a pagar ao requerente a quantia de R$ 110.773,33 (cento e dez mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), relativo ao serviço médico-hospitalar prestados, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e submetida a juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 18/01/2022, da data do vencimento da obrigação, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. b) Condeno os requeridos nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
 
 Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
 
 Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
 
 Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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                                            15/07/2025 14:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            15/07/2025 14:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            15/07/2025 14:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            12/07/2025 14:56 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            01/07/2025 16:15 Conclusão para julgamento 
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                                            26/06/2025 11:59 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 100 
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                                            19/06/2025 23:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            27/05/2025 10:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99 
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                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101 
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                                            05/05/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/04/2025 14:17 Decisão - Outras Decisões 
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                                            12/03/2025 17:24 Conclusão para decisão 
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                                            12/03/2025 16:09 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93 
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                                            12/03/2025 15:36 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93 
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                                            12/02/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            20/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            10/12/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 07:33 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            07/11/2024 12:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
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                                            06/11/2024 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 17:11 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80 
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                                            06/11/2024 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 16:15 Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Ato ordinatório praticado - 06/11/2024 15:02:59) 
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                                            06/11/2024 15:05 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 75, 77 e 76 
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                                            06/11/2024 15:03 Intimado em Secretaria 
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                                            06/11/2024 15:03 Intimado em Secretaria 
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                                            06/11/2024 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 14:45 Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI 
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                                            06/11/2024 14:44 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/11/2024 14:30. Refer. Evento 59 
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                                            06/11/2024 14:27 Protocolizada Petição 
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                                            06/11/2024 08:55 Juntada - Informações 
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                                            05/11/2024 20:00 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62 
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                                            05/11/2024 20:00 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61 
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                                            17/10/2024 10:54 Protocolizada Petição 
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                                            17/10/2024 10:51 Protocolizada Petição 
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                                            18/09/2024 00:14 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            15/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            05/09/2024 14:10 Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC 
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                                            05/09/2024 14:10 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            05/09/2024 14:09 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            05/09/2024 14:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            05/09/2024 14:06 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/11/2024 14:30 
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                                            28/08/2024 18:12 Despacho - Mero expediente 
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                                            08/08/2024 13:48 Lavrada Certidão 
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                                            08/08/2024 10:19 Protocolizada Petição 
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                                            30/07/2024 17:15 Conclusão para despacho 
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                                            30/07/2024 00:08 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            29/07/2024 16:35 Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI 
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                                            29/07/2024 16:35 Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/07/2024 16:30. Refer. Evento 33 
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                                            25/07/2024 11:21 Juntada - Certidão 
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                                            20/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            10/07/2024 11:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            10/07/2024 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 17:27 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34 
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                                            05/07/2024 17:12 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36 
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                                            27/06/2024 23:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            26/06/2024 23:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 16:21 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            22/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            18/06/2024 23:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            12/06/2024 17:51 Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC 
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                                            12/06/2024 17:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            12/06/2024 17:50 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36 
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                                            12/06/2024 17:50 Expedido Mandado - TOARACEMAN 
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                                            12/06/2024 17:50 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34 
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                                            12/06/2024 17:50 Expedido Mandado - TOARACEMAN 
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                                            12/06/2024 17:41 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/07/2024 16:30 
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                                            07/06/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 16:32 Decisão - Outras Decisões 
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                                            17/05/2024 10:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471152, Subguia 23416 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.611,69 
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                                            17/05/2024 10:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471151, Subguia 23111 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.545,68 
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                                            16/05/2024 13:16 Conclusão para decisão 
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                                            15/05/2024 17:17 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471152, Subguia 5402939 
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                                            15/05/2024 17:16 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471151, Subguia 5402940 
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                                            15/05/2024 17:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            15/05/2024 16:28 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI 
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                                            15/05/2024 16:27 Juntada - Guia Gerada - Taxas - CASA DE CARIDADE DOM ORIONE - Guia 5471152 - R$ 3.611,69 
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                                            15/05/2024 16:27 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CASA DE CARIDADE DOM ORIONE - Guia 5471151 - R$ 1.545,68 
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                                            15/05/2024 16:11 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            15/05/2024 15:43 Lavrada Certidão 
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                                            15/05/2024 15:34 Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN 
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                                            08/05/2024 20:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024 
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                                            21/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/04/2024 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2024 17:54 Lavrada Certidão 
- 
                                            01/04/2024 14:59 Despacho - Mero expediente 
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                                            19/03/2024 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            16/02/2024 16:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/02/2024 16:51 Juntada - Outros documentos 
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                                            09/02/2024 17:06 Juntada - Outros documentos 
- 
                                            06/02/2024 16:21 Decisão - Outras Decisões 
- 
                                            05/09/2023 16:54 Conclusão para despacho 
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                                            05/09/2023 14:34 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV 
- 
                                            05/09/2023 14:34 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/09/2023 13:32 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            05/09/2023 12:18 Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN 
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                                            05/09/2023 12:16 Processo Corretamente Autuado 
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                                            31/08/2023 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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