TJTO - 0025536-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025536-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDECI ALVES NOGUEIRAADVOGADO(A): VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário e imposto de renda não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. No despacho do Evento 7, foi determinado ao autor que juntasse os seguintes documentos: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
O autor praticamente ignorou tal determinação, limitando-se a juntar extratos da instituição NUBANK, que claramente demonstram a existência de contas em outras instituições, haja vista que o autor realiza transações entre contas de sua própria titularidade. Foi proferido novo despacho no Evento 14, determinando mais uma vez que o autor cumprisse com a determinação e juntasse aos autos a referida documentação. Todavia, o autor ignorou novamente o comando judicial e simplesmente reapresentou os mesmos documentos, demonstrando clara desídia processual.
Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
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16/07/2025 19:59
Protocolizada Petição
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15/07/2025 18:01
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025536-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDECI ALVES NOGUEIRAADVOGADO(A): VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir a determinação constante do evento 7, juntando aos autos: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. d) comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência devidamente registrada em cartório. -
11/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 14:44
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 22:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 16:14
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDECI ALVES NOGUEIRA - Guia 5730974 - R$ 523,19
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10/06/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDECI ALVES NOGUEIRA - Guia 5730973 - R$ 573,19
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10/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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