TJTO - 0009849-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391586, Subguia 6989 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009849-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: E SOARES E VANDERLEY LTDAADVOGADO(A): MOUSIMAR WANDERLEY DE SOUZA (OAB TO06517B)AGRAVADO: GILMAR GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E.
Soares e Vanderley Ltda contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000005-72.1999.8.27.2740, movida por Gilmar Gonçalves Carvalho, homologou parcialmente o acordo firmado entre as partes, mas determinou o prosseguimento do feito em relação aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do exequente.
Nas razões recursais (evento 1), a parte agravante defende, em suma, que o acordo celebrado extinguiu a totalidade do débito, inclusive os encargos acessórios.
Argumenta que a transação continha cláusula expressa na qual as partes convencionaram que cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos advogados.
Assente, com isso, que não pode o Poder Judiciário desconsiderar a manifestação de vontade pactuada.
Tece considerações, ademais, acerca da presença dos requisitos legais para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para fim de sustar o andamento do processo originário.
No mérito, busca o provimento do recurso e a reforma da decisão combatida, para o fim de que o acordo seja homologado em sua integralidade, com a consequente extinção total da execução. É o relatório, decido.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Ao receber o agravo de instrumento, e não sendo o caso de inadmissão ou improvimento imediato, o relator poderá conceder o efeito suspensivo ao recurso ou deferir a tutela de urgência recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
A concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Ausentes qualquer um, indefere-se a medida.
Com efeito, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento e aos argumentos expostos pela parte agravante, não vislumbro, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso, conforme fundamentação a seguir.
A controvérsia central reside em saber se, na execução por título extrajudicial, a transação celebrada entre as partes litigantes, sem a participação do advogado do credor, mas antes da prolação de sentença extintiva, tem o condão de afastar o seu direito aos honorários de sucumbência fixados em decisão judicial.
A resposta é negativa.
Inicialmente, os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais são créditos de natureza alimentar, autônomos e pertencem exclusivamente ao advogado, não podendo ser dispostos pelas partes muito menos objeto de transação ou renúncia sem anuência expressa do titular da verba (arts. 23 e 24, § 4º, da Lei Nacional nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do CPC).
Por sua vez, na ação de execução por título extrajudicial cuja pretensão satisfativa seja o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, o procedimento estabelece que, ao despachar a petição inicial e determinar a citação do executado para pagamento no prazo de três dias, o magistrado, de imediato, fixará os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que, havendo pagamento, deverá ser reduzido pela metade (art. 827 do CPC). Estabelecidos esses pormenores, e analisando o caso concreto, observo que o credor, ora agravado, sem assistência do seu advogado no ato, e o devedor, então agravante, com a assistência do seu causídico, firmaram um acordo extrajudicial que foi devida e parcialmente homologado pelo juízo de origem.
No referido acordo extrajudicial, o devedor se comprometeu a pagar ao credor o valor de 50.000,00 reais em parcela única no ato da celebração da transação civil, ficando consignado, por sua vez, que cada qual seria responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
O Juízo de primeiro grau, ao considerar que o acordo não foi assinado nem teve a anuência do advogado do agravado, homologou apenas e tão somente o valor da dívida principal, determinando o prosseguimento da execução para satisfação do valor referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito perseguido.
Importante salientar que, no momento em que foi celebrado o acordo entre as partes litigantes, a ação de execução por título extrajudicial já estava bastante adiantada e na fase de transferência de propriedade dos imóveis penhorados, em razão da expedição de auto e carta de adjudicação em favor do credor.
Desse modo, a obrigação de pagar estava satisfeita pela adjudicação, dependendo apenas da sentença extintiva (arts. 904 e 924, I, do CPC).
Logo, não tendo o advogado do exequente participado da formação do acordo extrajudicial homologado pelo juízo, a cláusula nele posta que distribui ônus do pagamento dos honorários sucumbenciais, quando fixado o percentual e já satisfeita a obrigação pela adjudicação, não tem efeito em relação ao causídico que não anuiu, devendo o devedor efetuar o pagamento da verba mencionada, o que afasta a probabilidade do provimento do recurso.
Ausente a probabilidade do provimento recursal, dispensável a análise dos demais requisitos legais.
Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, pois ausentes os seus requisitos legais.
Comunique-se o juízo de primeiro grau, dispensando-o, porém, de prestar informações, pois os autos tramitam de forma eletrônica.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 10:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/06/2025 10:22
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 10 - Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo - 24/06/2025 21:31:30
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24/06/2025 21:31
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/06/2025 13:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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20/06/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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20/06/2025 11:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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18/06/2025 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391586, Subguia 5377094
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18/06/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - E SOARES E VANDERLEY LTDA - Guia 5391589 - R$ 160,00
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18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - E SOARES E VANDERLEY LTDA - Guia 5391586 - R$ 160,00
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18/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 174 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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