TJTO - 0016549-24.2020.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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30/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/06/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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16/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016549-24.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: JANY HELENA BAIA DE ALMEIDA ROIESKIADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 106.
O executado alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente desconsideram a aplicação do teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação.
O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão do evento 79, reconheceu o direito da exequente ao recebimento dos valores retroativos das datas-bases dos anos de 2015 a 2018, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional. No tocante à alegação de excesso de execução fundada na não aplicação do teto remuneratório constitucional, ressalta-se que tal matéria é de ordem pública e, portanto, não se submete aos efeitos da coisa julgada material, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece de forma expressa que: "(...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (...)." A sujeição ao teto constitucional abrange todas as verbas remuneratórias, sem distinção de sua natureza ou origem, incluindo aquelas decorrentes de decisões judiciais.
A superveniência de uma condenação judicial não tem o condão de afastar a incidência de um preceito constitucional, que visa a garantir a moralidade e a razoabilidade nos gastos públicos.
Eventual a alegação de que a aplicação do teto violaria a coisa julgada não possui amparo, pois a matéria constitucional do teto é de ordem pública e sua observância é imperativa.
O Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 609.381 (Tema n. 480 da repercussão geral), firmou entendimento pelo qual se assentou que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior" (RE n. 609.381, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 11.12.2014).
Foi decidido que os excessos que transbordam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo art. 37, XI, da CF, não havendo falar em direito adquirido contra o texto constitucional originário. No caso em tela, os cálculos apresentados pela exequente no Evento 100, desconsideraram a aplicação do teto remuneratório constitucional, configurando, assim, excesso de execução.
Portanto, de rigor o acolhimento parcial da impugnação ora apresentada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 106, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar, extinguindo a presente fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, incisos I e II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interporem recurso inominado a uma das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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09/06/2025 13:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 13:07
Conclusão para decisão
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23/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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27/02/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 22:32
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 14:06
Conclusão para despacho
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20/02/2025 14:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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28/01/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/12/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 23:05
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 16:01
Conclusão para despacho
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10/12/2024 11:29
Redistribuído por sorteio - (TOPALJEFAZJ para TOPAL5JEJ)
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10/12/2024 11:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/11/2024 17:41
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPALJEFAZ
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28/11/2024 17:41
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/11/2024 17:40
Trânsito em Julgado
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28/11/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/11/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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04/11/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/11/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/10/2024 11:49
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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25/10/2024 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/10/2024 15:50
Publicação de Pauta
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10/10/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2024 14:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 260
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08/10/2024 11:18
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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12/08/2024 14:15
Conclusão para despacho
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12/08/2024 14:14
Remessa Interna - da Presidência para 2ª Turma Recursal
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09/08/2024 16:38
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2024 16:18
Conclusão para decisão
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09/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 28/06/2024 16:37:37)
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14/03/2024 16:45
Conclusão para despacho
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14/03/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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14/03/2024 15:54
Lavrada Certidão
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14/03/2024 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/10/2023 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/10/2023 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/10/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/10/2023 13:25
Lavrada Certidão
-
29/09/2023 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
-
29/09/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2023 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/05/2023 17:54
Conclusão para decisão
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11/04/2023 18:52
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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07/03/2023 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - 2PRETREC -> 2STREC
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15/06/2022 18:49
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> 2PRETREC
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18/01/2022 15:34
Conclusão para decisão
-
23/12/2021 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/12/2021 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2021 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/11/2021 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2021 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2021 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/09/2021 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/09/2021 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/09/2021 12:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/09/2021 00:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
03/09/2021 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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03/09/2021 03:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento
-
26/10/2020 15:09
Conclusão para julgamento
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21/10/2020 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2020 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/10/2020 17:30
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2020 12:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/09/2020 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2020 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2020 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2020 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2020 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2020 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/08/2020 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/08/2020 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/08/2020 21:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/08/2020 21:18
Juntada - Documento - Voto Divergente
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29/08/2020 02:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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28/08/2020 18:14
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
13/08/2020 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/08/2020 19:31
Pauta - Inclusão em pauta - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/08/2020 09:00</b><br>Sequencial: 234
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15/07/2020 17:02
Juntada - Documento - Informações
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25/06/2020 09:31
Conclusão para julgamento
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24/06/2020 09:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
19/06/2020 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2020 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2020 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2020 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2020 22:38
Lavrada Certidão
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11/06/2020 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2020 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2020 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2020 23:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/05/2020 17:16
Conclusão para despacho
-
12/05/2020 17:13
Processo Corretamente Autuado
-
13/04/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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