TJTO - 0000943-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:39
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000943-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049166-95.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ADAILSE ALVES PAIXÃOADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOMÍNIO CONSOLIDADO EM FAVOR DO BANCO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adailse Alves Paixão contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional/TO que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante alegou que teve seu nome indevidamente negativado e sofreu protestos em decorrência de débitos vinculados a veículo, o qual foi entregue ao banco agravado em 2010, na ação de busca e apreensão, com domínio e posse consolidados judicialmente em favor da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada; (ii) definir a responsabilidade do credor fiduciário quanto à transferência da titularidade do veículo apreendido e seus efeitos sobre os débitos e a negativação da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 4.
No caso, a consolidação da propriedade e posse do veículo Fiat Tempra SX, placa MVL-5064, em favor do banco ora agravado foi devidamente comprovada por meio da sentença proferida na ação de busca e apreensão (autos nº 5001190-37.2011.827.2737), transitada em julgado. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação do credor fiduciário em promover a transferência da titularidade após a consolidação da propriedade, sob pena de responder por danos decorrentes da omissão, inclusive negativação e tributos. 6.
A verossimilhança das alegações foi demonstrada por documentos que comprovam a entrega do bem ao banco desde 2010.
E o perigo de dano é evidente, diante das restrições à vida financeira da agravante causadas pela indevida permanência de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 7.
A concessão da tutela de urgência nesta fase não representa esgotamento da prestação jurisdicional, mas medida acautelatória voltada à preservação da utilidade do provimento final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O credor fiduciário responde pelos débitos e restrições vinculadas a veículo cuja propriedade lhe foi consolidada judicialmente, se não providenciar a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito. 2. É cabível a tutela provisória de urgência para excluir o nome do antigo proprietário de cadastros de inadimplência e protestos, quando demonstrada a perda da posse e propriedade do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §3º; CTB, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APL nº 0131657-98.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 03.07.2019; TJTO, APL nº 0000382-92.2017.8.27.2742, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 16.11.2022; TJTO, APL nº 0009755-94.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 29.04.2020; TJTO, APL nº 0005241-89.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para conceder a tutela provisória de urgência, determinando que o banco requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceda à imediata exclusão do nome da requerente de qualquer cadastro de inadimplentes relacionado ao veículo TEMPRA SX, Marca Fiat, Placa MVL-5064, cor Prata, Ano 1997, Chassi 9BD1509046V9180213; b) efetue o pagamento de eventuais débitos oriundos de tributos e/ou títulos protestados, bem como providencie baixa dos respectivos protestos relacionados ao referido veículo, após 2010; sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 489
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16/05/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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15/05/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 12:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385287, Subguia 4663 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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01/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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31/01/2025 10:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/01/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2025 16:27
Conclusão para despacho
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30/01/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385287, Subguia 5374670
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30/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/01/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADAILSE ALVES PAIXÃO - Guia 5385287 - R$ 48,00
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30/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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