TJTO - 0017121-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:01
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 17:00
Protocolizada Petição
-
03/09/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0017121-04.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: ANA JULIA SOUZA LOPESADVOGADO(A): SOPHIA CEZAR SILVA (OAB SP525052)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 28/08/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 48 - 27/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Homologação de Transação -
28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/09/2025 17:30. Refer. Evento 25
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27/08/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
23/08/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 13:37
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0017121-04.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: ANA JULIA SOUZA LOPESADVOGADO(A): SOPHIA CEZAR SILVA (OAB SP525052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:29
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 08:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0017121-04.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: ANA JULIA SOUZA LOPESADVOGADO(A): SOPHIA CEZAR SILVA (OAB SP525052)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/09/2025 17:30
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 13:51
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017121-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA JULIA SOUZA LOPESADVOGADO(A): SOPHIA CEZAR SILVA (OAB SP525052) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, da qual consta pedido de tutela provisória de urgência antecipada "para fins de que seja determinado o reativamento e a devolução imediata da conta da Requerente, atualmente com username @najuloppez, na plataforma da empresa Requerida, sem a exclusão do conteúdoanteriormente publicado".
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A autora alega que possui conta na rede social Instagram desde 2013, e sustenta a tese de que foi alvo do ataque de hackers, que acessaram sua conta e alteraram seu username (@najuloppez) na plataforma em 18 de janeiro do ano em curso.
Apesar das tentativas administrativas em reaver a conta social, seja por envio de e-mail, ou por procedimento de acesso a link fornecido pela própria requerida, e apesar das várias denúncias referentes às tentativas de golpe publicadas pelo seu perfil, não obteve êxito na reativação do seu perfil.
Por fim, informa que sua conta foi desativada em 13/04/2025, razão pela qual pede, liminarmente, a reativação da conta e a devolução do acesso para a autora sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, o que poderá ser feita mediante envio de link para o antigo email cadastrado na plataforma.
A análise dos autos até o presente momento processual inicial, converge ao indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da provisória de urgência diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação para reativação imediata do acesso ao perfil da requerente no aplicativo Instagram desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento.
Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço no devido processo legal.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia de restabelecimento de acesso, de eventual condenação, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que poderão ser prodruzidas no decurso do feito, com exercício do contraditório e da ampla defesa. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que diz respeito à inversão do ônus da prova, entendo não haver fundamento para tanto, mantendo-se a divisão estática, devendo a requerida trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral, por uma ou ambas as partes, na audiência de tentativa de conciliação e sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação, nessa hipótese, poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:10
Conclusão para decisão
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28/04/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 11:38
Protocolizada Petição
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28/04/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 12:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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