TJTO - 0001438-70.2024.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001438-70.2024.8.27.2725/TO RÉU: ANTONIO CAVALCANTE DE BRITOADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) SENTENÇA O relatório é dispensável.
DECIDO.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 83 da lei 9099/95, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a SENTENÇA prolatada em evento 27, para que seja sanada contradição existente em seu bojo, já que apesar de a condenação de dar pelo crime de resistência, foi aplicada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O artigo 83, da Lei nº 9.099/95, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Portanto, os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação da obscuridade, contradição ou omissão.
No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão.
Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa.
No caso em apreço, o Embargante alega que ao prolatar a sentença, o julgador foi contraditório ao aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, uma vez não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, já que o crime de resistência foi cometido com violência (evento 34).
A Defesa manifestou-se pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Ao analisar a sentença embargada, verifica-se a existência da contradição alegada pelo MPE, haja vista que o crime de resistência foi cometido mediante violência contra os policiais, consistente na utilização de uma faca por parte do réu, sendo necessário ser contido pelos policiais militares, motivo pelo qual os embargos merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos e DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 83, da Lei nº 9.099/95, para corrigir a contradição apontada, alterando a sentença, e reconhecer a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa.
No mais, resta mantida a sentença cf. lançada em evento 27.
Publicada pelo sistema e_Proc.
Intimem-se apenas os Advogados e o Representante do Ministério Público, via e-Proc/TJTO.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas de estilo.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema e-Proc. -
15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:54
Expedido Ofício
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15/07/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 15/07/2025 14:49:03)
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15/07/2025 14:35
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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15/07/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 39
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02/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 20:24
Despacho - Mero expediente
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 17:57
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:57
Lavrada Certidão
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20/03/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 10:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/08/2024 15:36
Conclusão para julgamento
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15/08/2024 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJECRC
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15/08/2024 17:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA CEJUSC 1 - 12/08/2024 15:45. Refer. Evento 3
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07/08/2024 17:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJECRC -> TOMIRCEJUSC
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06/08/2024 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 16:52
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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06/08/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/08/2024 16:42
Expedido Ofício
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06/08/2024 16:34
Lavrada Certidão
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30/07/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIRJECRC
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18/07/2024 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJECRC -> TOMIRPROT
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17/07/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 16/07/2024 17:04:57)
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16/07/2024 15:51
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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16/07/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/07/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/07/2024 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA 02 - 12/08/2024 15:45
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06/07/2024 20:36
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 09:32
Distribuído por dependência - Número: 00007561820248272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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