TJTO - 0009616-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009616-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 212) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA - TO PROCURADOR(A): RAMON COSTA ALMEIDA PROCURADOR(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI AGRAVADO: MATHEUS SILVA BRASIL ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) AGRAVADO: ANA BEATRIZ ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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24/07/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/07/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009616-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000691-49.2021.8.27.2718/TO AGRAVADO: MATHEUS SILVA BRASILADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488)AGRAVADO: ANA BEATRIZ ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA/TO contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Filadélfia/TO, em que figura como agravados ANA BEATRIZ ALVES DA SILVA e MATHEUS SILVA BRASIL.
Ação originária: A ação monitória originária ajuizada pelos agravados com a finalidade de obter o pagamento de valores referentes ao fornecimento de bens.
Após instrução, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 49.187,17 (quarenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e dezessete centavos), a ser atualizado conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentada planilha de cálculos pela Contadoria Judicial, apontando o total de R$ 88.971,63, compreendendo o principal atualizado e honorários advocatícios.
O ente agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não observaram os limites fixados no título executivo.
Alegou que o valor de R$ 49.187,17 (quarenta e nove mil e centos e oitenta e sete reais e dezessete reais) foi expressamente definido na sentença como o montante devido, devendo, portanto, servir de base para a simples atualização monetária, e não para nova quantificação.
Apresentou cálculo alternativo, no valor de R$ 54.273,67 (cinquenta e quatro e duzentos e setenta e três reais e sessenta e sete reais), correspondente ao principal corrigido e aos honorários, criticando o excesso verificado na planilha da contadoria.
Apontou, ainda, erro no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que teriam sido fixados antes mesmo da formação do título executivo judicial, contrariando jurisprudência dominante.
Decisão agravada: O juízo de origem, ao analisar a impugnação aos cálculos, entendeu por rejeitá-la, sob o fundamento de que o valor registrado na sentença (R$ 49.187,17) correspondia à quantia atualizada à época, e não a um montante certo e definitivo.
Determinou, em seguida, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, além da adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive, sequestro judicial em caso de inadimplemento.
Razões do Agravante: O agravante insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que violou a coisa julgada, pois a sentença teria fixado de forma líquida e certa o valor de R$ 49.187,17 (quarenta e nove mil e centos e oitenta e sete reais e dezessete reais) .
Sustenta que os cálculos homologados extrapolam os limites do título judicial e que a Contadoria teria realizado nova quantificação indevida da obrigação.
Defende, ainda, que os consectários legais (correção monetária e juros) foram aplicados de forma equivocada, com marcos temporais inadequados.
Argumenta haver risco de grave dano ao erário com a manutenção da decisão, já que o pagamento de valor superior ao devido — segundo seus cálculos, R$ 54.273,67 — representaria enriquecimento sem causa da parte exequente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível ao Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em antecipação de tutela, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme exige o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Inicialmente, verifico que a parte executada/agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não obstante, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
No caso em exame, o recurso discute a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença, notadamente quanto ao valor base da condenação, à aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, e aos marcos temporais adotados.
Em razão de se tratar de debate técnico sobre metodologia de apuração de valores, e diante da natureza acessória da discussão, mostra-se prudente aguardar o julgamento do mérito recursal, que oportunizará o contraditório pleno e a reanálise detalhada dos cálculos.
A pretensão recursal envolve, essencialmente, reexame de prova técnica e interpretação de sentença, matéria que demanda cognição exauriente.
Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da plausibilidade jurídica da tese recursal.
Dessa forma, não se justifica, por ora, a concessão da tutela provisória recursal.
De outro lado, revela-se mais adequado, sob o prisma da razoabilidade e da utilidade da prestação jurisdicional, que a ação originária seja suspensa até o julgamento do presente agravo, a fim de evitar o adiantamento de atos de expropriação que poderão ser irreversíveis e gerar prejuízos ao erário público, sobretudo em se tratando de pagamento fundado em cálculos impugnados.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal.
Determino a suspensão da ação originária, até o julgamento final deste recurso, como medida de prudência e para resguardar a efetividade da futura decisão de mérito, prevenindo prejuízos decorrentes do prosseguimento da execução.
Intimem-se os agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA - TO - Guia 5391370 - R$ 160,00
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16/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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