TJTO - 0005605-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Trânsito em Julgado - 09/07/2025 16:43:55)
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09/07/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005605-74.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: GABRIEL MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO, no evento 12 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais nº 0000479-37.2025.8.27.2702, ajuizada em seu desfavor por GABRIEL MARTINS PEREIRA, ora agravado. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, “não conhecer de recurso (…) prejudicado”.
No caso dos autos, o presente Agravo de Instrumento embora tenha sido incluído em Pauta para julgamento, conforme depreende do Relatório juntado no evento 13, nota-se, que o presente recurso, encontra-se prejudicado, pois de acordo com o andamento da demanda originária, registrada sob o nº 0000479-37.2025.827.2702 – ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, foi prolatada Sentença evento 36, na data de 23/05/2025, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, o que culminou com a inequívoca perda superveniente do objeto do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Sem grifo no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Assim, considerando a prolação de Sentença nos autos principais, de rigor a incidência do art. 932, III, do Diploma Processual, porquanto prejudicado o recurso, pelo que NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Data certificada no sistema E-proc. -
04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 09:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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25/06/2025 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 14:08
Retirado de pauta
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 459
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28/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/05/2025 10:22
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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09/04/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/04/2025 14:35
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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