TJTO - 0001410-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001410-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002549-63.2022.8.27.2724/TO AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: BRAULIO SOUZA SILVAADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória no 0002549-63.2022.8.27.2724, ajuizada em seu desfavor por BRAULIO SOUZA SILVA.
Neste momento, a parte requerida, ora agravante, insurge-se contra decisão (Evento 69) que, na Ação Declaratória, manteve decisão anterior que suspendeu o feito em razão do Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que o objeto da ação discute um contrato de seguro, e não um contrato bancário, não se enquadrando, portanto, no tema debatido no referido IRDR.
Argumenta que a decisão de suspensão do feito é equivocada e que contratos de seguro não possuem a natureza jurídica de contratos bancários, registrando que tais contratos possuem natureza jurídica distinta e são regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e não pelo Banco Central do Brasil.
Justifica que no caso de questionamento de contratação de SEGUROS, como no caso em questão, não se trata de contratos bancários e consequentemente não devem sofrer a aplicação do IRDR, tendo em vista que a temática abordada se diferencia em vários aspectos, tendo essa sido a compreensão da colenda 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, postula, liminarmente, pela concessão da tutela recursal de urgência, para afastar a suspensão do feito.
No mérito, postula o provimento recursal, para determinar o regular prosseguimento do processo, por não se tratar de matéria afetada pelo IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737.
O pleito liminar não foi concedido (Evento 23). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da parte agravante - qual seja, o prosseguimento do feito originário - foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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09/06/2025 17:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/03/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/03/2025 12:57
Remessa Interna - CONTAD -> SGB11
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17/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/03/2025 13:31
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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13/03/2025 17:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 17:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/03/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385978, Subguia 5165 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 112,00
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20/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/02/2025 10:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/02/2025 10:23
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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17/02/2025 10:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/02/2025 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385978, Subguia 5375020
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17/02/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Guia 5385978 - R$ 112,00
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14/02/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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10/02/2025 13:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/02/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5636149 Situação: Pago. Boleto Pago.
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07/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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