TJTO - 0001077-92.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 14:50
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001077-92.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DECISÃO COM A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PROGRAMAS GEMINI E NOTEBOOKLM (RESOLUÇÃO Nº 615, DE 11 DE MARÇO DE 2025 do CNJ).
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor de FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, preso em flagrante no dia 26/05/2025, com conversão da prisão em preventiva em 27/05/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e 28 da Lei 11.343/2006.
A Defensoria Pública pugnou pela revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a baixa gravidade dos delitos, a ausência de indícios de periculosidade do acusado e a primariedade, com residência fixa e atividade lícita.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que, embora a prisão preventiva tenha sido inicialmente justificada, não se vislumbram, neste momento, elementos que indiquem a probabilidade de reiteração delitiva ou fuga, o que minimiza os riscos anteriormente apontados.
Sugeriu o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da Comarca.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva do requerente foi decretada em 27/05/2025, com base em elementos que, à época, justificavam a medida excepcional.
No entanto, a análise dos elementos trazidos pela Defesa e o parecer ministerial indicam uma mudança no cenário fático que autoriza a reavaliação da necessidade da segregação cautelar.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e precário, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo diante de alteração das circunstâncias que a motivaram.
No presente caso, embora haja indícios de autoria e materialidade dos delitos, conforme inicialmente ponderado na decisão que decretou a prisão preventiva, é imperioso considerar a natureza dos crimes imputados.
O delito do art. 28 da Lei de Drogas, por sua própria natureza, não prevê pena privativa de liberdade.
Quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, embora tenha previsão de pena privativa de liberdade, a pena máxima abstrata permite a aplicação de medidas cautelares alternativas, em face da Lei nº 12.403/11.
Ademais, as informações sobre as condições pessoais do requerente – Francisco da Silva Júnior ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita – são relevantes para a avaliação da adequação e necessidade da medida cautelar.
A ausência de novos elementos que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme inclusive apontado pelo Ministério Público, fortalece a tese de que a prisão preventiva não se mostra mais a única medida cabível no momento.
Nesse contexto, em atenção aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a efetividade do processo penal, resguardando a ordem pública e assegurando a aplicação da lei penal, sem impor ao acusado o rigor desnecessário do cárcere.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, §6º, 316 e 319 I e IV do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: 1. Comparecimento mensal em juízo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 2. Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial.
ADVIRTA-SE o acusado de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a imediata decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura no BNMP3.0, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se. Após, arquive-se. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
30/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 07:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPED1ECRI
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19/06/2025 07:59
Juntada - Certidão
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18/06/2025 20:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECRI -> TOCENALV
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18/06/2025 20:07
Expedido Alvará de Soltura
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18/06/2025 17:20
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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18/06/2025 13:44
Conclusão para decisão
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17/06/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 16:06
Protocolizada Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 11:05
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 10:32
Lavrada Certidão
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31/05/2025 09:32
Distribuído por dependência - Número: 00010484220258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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