TJTO - 0001280-44.2022.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001280-44.2022.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001280-44.2022.8.27.2738/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0001280-44.2022.8.27.2738, ajuizada em desfavor do Município de Taguatinga/TO.
Em cumprimento ao despacho inserido no evento 35, o recorrente foi intimado para, no prazo de cinco dias, demonstrar a necessidade da concessão do benefício requerido, mediante a apresentação de documentos, tais como extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O prazo para a realização do preparo se encerrou no dia 16.07.2025, conforme informado no evento 40, sem o devido cumprimento.
Pois bem.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, XXXV e LXXIV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, sendo assegurada assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando a finalidade lucrativa de suas atividades.
Denote-se que em sede de apelação o preparo foi realizado, e que apesar de o pedido de gratuidade de justiça poder ser requerido em qualquer momento e grau de jurisdição, o fato é que o requerimento formulado pelo recorrente na peça do recurso especial carece de qualquer demonstração de alteração de sua condição financeira, ao ponto de não mais poder arcar com os encargos processuais.
Portanto, essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.2.
Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.3.
A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ.
O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.2.
O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.3.
O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.4.
A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso extraordinário, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/07/2025 15:11
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001280-44.2022.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001280-44.2022.8.27.2738/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por @SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Constata-se que a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com o preparo recursal.
No entanto, não apresentou qualquer comprovação da alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, demonstrar a necessidade da concessão do benefício requerido, mediante a apresentação de documentos, tais como extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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28/05/2025 19:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 19:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 18:02
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/05/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 12:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/03/2025 23:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/01/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/01/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 19:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 19:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:55
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:27
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 52
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383576, Subguia 4218 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12,00
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27/11/2024 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/11/2024 16:44
Juntada - Documento - Relatório
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27/11/2024 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/11/2024 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383576, Subguia 5374029
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27/11/2024 12:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383576 - R$ 12,00
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13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/10/2024 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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