TJTO - 0005702-42.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005702-42.2024.8.27.2722/TO AUTOR: PATRICIA NOGUEIRA DOS REIS PEGORAROADVOGADO(A): MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES (OAB TO011445)RÉU: CURINGA PNEUMATICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB DF016372) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Patrícia Nogueira dos Reis Pegoraro em face de Curinga Pneumáticos Ltda. Partes já qualificadas nos autos.
Consta da exordial que a Autora é proprietária do veículo FORD/ECOSPORT 2018/2019, Placa QKL3995; Que levou seu veículo na loja Ré para realização de serviço de troca de óleo; Que de acordo com o manual do veículo, o óleo a ser utilizado no veículo é: SAE 5W-20, porém, a Ré ao realizar o serviço utilizou o óleo lubrificante SAE 5W30, diverso do óleo indicado para o tipo de veículo da Autora; Que o veículo foi danificado desde a troca do óleo realizada de forma errada, o que veio causando danos de forma gradativa ao veículo sem que a Autora percebesse de imediato o erro na troca do óleo, acarretando danos irreversíveis, com a fundição do motor em 05/10/2023; Que ao procurar oficina especializada, a Autora teve o diagnóstico que a causa do problema com o motor foi a troca de óleo errada, conforme laudo técnico apresentado; Que a Ré efetuou o serviço de forma equivocada, ocasionando graves prejuízos à parte Autora, de ordem material e moral; Que tentou em inúmeras oportunidades solucionar de forma consensual a situação, no entanto não logrou êxito na solução amigável da situação; Que, sendo incontroverso o erro cometido quando da realização do serviço de troca de óleo, e não obtendo êxito na solução da situação, não resta alternativa à parte Autora que não seja o ajuizamento da medida.
Ao final, pleiteou: seja reconhecida a responsabilidade solidária das requeridas; seja a parte requerida condenada ao pagamento de reparação por danos materiais, no valor de R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), acrescidos de juros e correção monetária; seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo e não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. No Evento 14, foi proferido despacho designando audiência de conciliação por videoconferência, com citação e intimação da parte ré.
A audiência foi realizada, mas restou infrutífera, conforme termo registrado no Evento 30.
A parte ré apresentou contestação no Evento 34, na qual arguiu duas preliminares: i) a não aplicação da inversão do ônus da prova; e ii) a preclusão da prova documental juntada pela parte autora após a petição inicial.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos danos apontados.
A parte autora apresentou réplica no Evento 37, na qual rebateu todas as alegações da contestação e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas.
A autora, no Evento 44, requereu a produção de provas e a inversão do ônus probatório.
A ré, por sua vez, no Evento 43, afirmou não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Tentativas conciliatórias nos Eventos 46 e 59 foram infrutíferas, resultando na retomada do curso processual após suspensão para tratativas.
No Evento 67 foi saneado o feito, com a rejeição das preliminares suscitadas na contestação.
Vieram conclusos a julgamento.
Com a análise - rejeição das preliminares suscitadas em defesa, passo ao mérito.
A questão debatida nos autos cinge-se ao pedido indenizatório da autora, que alega falha na prestação de serviço durante a troca de óleo em seu veículo, o que teria ocasionado a fundição do motor: "a 1ª requerida, ao realizar o serviço, utilizou o óleo lubrificante “SAE 5W-30”, diverso do óleo indicado para o tipo de veículo da autora (SAE 5W-20)o, utilizou o óleo “5W30”, ao passo que o óleo para o tipo de veículo da requerente é o óleo “5W20”".
Informou ainda que ao procurar oficina especializada, a autora teve o diagnóstico que a causa do problema com o motor foi a troca de óleo errada, como se verifica do laudo técnico anexado à presente.
Já a Requerida, em sua tese defensiva, argui que: 1.
Não foi observado pela Autora o período correto de troca de óleo, razão pela qual a Ré não pode ser responsabilizada pela postura da Autora. 2.
Além disso, conforme se observa em esclare cimentos prestados no link abaixo, pela montadora do veículo da Autora, FORD Brasil em caso semelhante ao dos presentes autos, a própria montadora já esclareceu eu pode ser utilizado o óleo SAE 5W-30 no veículo do modelo da Autora.
Pois bem.
A divergência consiste, pois na utilização de óleo distinto daquele especificado no manual do veículo.
Veja-se: Quanto à especificação do produto, tem-se que o número "5W" indica a viscosidade do óleo em temperaturas baixas, enquanto o número "20" e "30" indicam a viscosidade em temperaturas normais de operação do motor. Portanto, o óleo 5W30 é ligeiramente mais espesso que o 5W20 em temperaturas de operação. Já a viscosidade recomendada pelo fabricante do veículo é baseada em testes e projetos específicos do motor. Usar um óleo com viscosidade diferente pode não fornecer a proteção ideal, mas o próprio manual do veículo indicou as possíveis consequências.
Veja-se: Inclusive, em registro de consumidor junto ao sítio eletrônico RECLAME AQUI, a própria Fabricante (FORD) esclareceu quanto à possibilidade de substituição do óleo do motor.
Confira-se: Em que pese a Autora ter obtido opinião profissional que tenha atestado que a utilização do óleo diverso possa ter causado a fundição do motor, não vislumbro que esta prova, por si só, configure o nexo de causalidade necessário a ensejar a reparação pretendida, porquanto se trata de situação grave que a concessionária deveria ter especificado acima, caso fosse plausível o acontecimento.
Entendo, pois, que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, conforme ônus insculpido no art. 373, I do CPC, uma vez que não evidenciado que a troca do óleo indicado pela fabricante tenha ocasionado, de fato, a fundição do motor do veículo da Autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
05/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
25/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
22/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/02/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
09/02/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 12:33
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
-
27/01/2025 17:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 27/01/2025 13:30. Refer. Evento 50
-
24/01/2025 13:37
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
-
13/11/2024 13:16
Lavrada Certidão
-
13/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2025 13:30
-
12/11/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:17
Lavrada Certidão
-
02/09/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
-
09/07/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 09/07/2024 15:30. Refer. Evento 15
-
09/07/2024 13:28
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 19:05
Juntada - Certidão
-
25/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 10:09
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2024 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
-
24/05/2024 13:15
Lavrada Certidão
-
24/05/2024 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2024 13:13
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
24/05/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/05/2024 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 09/07/2024 15:30
-
22/05/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 13:52
Conclusão para decisão
-
22/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5463070, Subguia 24031 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 239,00
-
22/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5463071, Subguia 24030 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 156,00
-
22/05/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2024 15:56
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 18:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5463070, Subguia 5399765
-
03/05/2024 18:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5463071, Subguia 5399764
-
03/05/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRICIA NOGUEIRA DOS REIS PEGORARO - Guia 5463071 - R$ 156,00
-
03/05/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRICIA NOGUEIRA DOS REIS PEGORARO - Guia 5463070 - R$ 239,00
-
03/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011097-28.2023.8.27.2729
Luciana Ribeiro Martins
Anna Cristina Tavares Machado
Advogado: Lidiane de Mello Giordani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 14:55
Processo nº 0003267-30.2025.8.27.2700
Maria de Lourdes Goncalves da Rocha
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2025 09:37
Processo nº 0022695-14.2024.8.27.2706
Elenita Pereira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrey Felipe Costa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 20:37
Processo nº 0044599-94.2019.8.27.2729
Df Empreendimentos e Incorporacoes LTDA
Jucimar Augusto Pereira
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 09/11/2022 16:15
Processo nº 0005793-98.2025.8.27.2722
Direne de Sousa Figueira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 15:11