TJTO - 0003267-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003267-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000273-08.2025.8.27.2707/TO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA ROCHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Gonçalves da Rocha, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 5 do IRDR no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A parte agravante foi devidamente intimada para promover a regularização da intimação do agravado, após devolução do Aviso de Recebimento postal, nos termos da decisão proferida no evento 19.
Contudo, permaneceu inerte, não indicando novo endereço ou meio alternativo para viabilizar a intimação da parte adversa.
A ausência de diligência da parte agravante quanto à localização e intimação do agravado, malgrado expressamente advertida sobre as consequências da omissão, revela desinteresse superveniente no prosseguimento do recurso.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de hipótese clássica de prejudicialidade do recurso, tendo em vista a inércia da parte agravante diante de determinação judicial destinada a preservar o contraditório, impedindo a formação válida da relação processual triangular recursal.
Destaca-se que a não localização do agravado, sem nenhuma providência por parte do recorrente, compromete o exame da controvérsia sob a ótica do devido processo legal e contraditório, o que impede o regular julgamento do mérito recursal.
Ademais, mesmo que a parte agravante tivesse diligenciado, o presente recurso estaria igualmente prejudicado, por perda superveniente de objeto, em razão do levantamento da suspensão dos processos afetados ao IRDR Tema 5.
Com efeito, por decisão do Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737, restou determinado o encerramento da suspensão imposta por força do incidente, com base no transcurso do prazo legal de um ano sem julgamento do mérito (art. 980, § único, CPC), conforme Acórdão publicado em 02 de julho de 2025.
Assim, a decisão agravada não mais subsiste em seus efeitos jurídicos, carecendo o recurso de objeto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, diante da ausência de manifestação da parte agravante quanto à efetivação da intimação do agravado, e, ainda, em razão da perda superveniente de objeto, decorrente do levantamento da suspensão dos processos vinculados ao IRDR Tema 5 do TJTO, por decisão plenária datada de 02/07/2025. Intime-se.
Cumpra-se.
Após, promovam-se as devidas baixas. -
31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 16:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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25/07/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003267-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000273-08.2025.8.27.2707/TO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA ROCHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DECISÃO Nos presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0003267-30.2025.8.27.2700, verifica-se que a tentativa de intimação da parte agravada, Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, realizada por via postal com Aviso de Recebimento, restou infrutífera, tendo o AR sido devolvido sob a justificativa de ausência do destinatário após três tentativas de entrega, conforme documento acostado.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte agravante promover os atos necessários à regular tramitação do feito, inclusive quanto à efetivação da intimação da parte adversa, mormente quando a entrega não se concretiza.
Dessa forma, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar futura alegação de nulidade por ausência de intimação válida, determino: 1) Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a devolução do AR, requerendo, se entender necessário, nova forma de intimação da parte agravada, com a devida indicação de meio alternativo válido. 2) Advirta-se que o silêncio poderá ensejar o julgamento do recurso nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:56
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 15:08
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 11:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 18:29
Expedido Ofício - 1 carta
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09/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/03/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/03/2025 16:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/03/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA ROCHA - Guia 5386669 - R$ 160,00
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01/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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