TJTO - 0010674-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010674-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010233-19.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LÁZARO EDUARDO DE BARROSADVOGADO(A): Marina Eduardo Assunção (OAB TO009729) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LÁZARO EDUARDO DE BARROS por inconformismo com o ato judicial que determinou a sua intimação para emendar a inicial, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, no evento 18, dos autos em epígrafe, movida contra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Pugnam, ao fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, pois o ato judicial impugnado somente determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor correto da causa, conforme preceituado no artigo 321 do CPC vigente (evento 18 dos autos originários).
Vejam-se: Da análise dos autos verifica-se que o ora embargante atribuiu à causa o valor de R$ 9.416,08 (nove mil quatrocentos e dezesseis reais e oito centavos), sem as devidas atualizações do valor.
Conforme inteligência do CPC cabe ao juiz verificar se a Petição Inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, quais sejam, dentre outros, o valor da causa (art. 319, V), devendo ser oportunizada à parte autora, emendar ou completar a inicial quando ausentes tais requisitos, sob pena de indeferimento da inicial. In verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme entendimento pacífico do TRF1, o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da Execução Fiscal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR INDICADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Acolhida impugnação ao valor da causa em Embargos à Execução Fiscal. c) Valor atribuído à Execução - R$ 12.964.576,01. d) Valor dado aos Embargos - R$ 1.000,00. 1 - O valor da causa nos Embargos à Execução Fiscal deve corresponder ao valor da Execução Fiscal, devidamente atualizado, quando o objeto da discussão se refira a todo o débito. 2 - Agravo de Instrumento denegado. 3 - Decisão confirmada. (TRF-1 - AG: 30258 PA 0030258-81.2007.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 25/10/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1048 de 11/11/2011) Desta feita, forçoso concluir pela necessária intimação do embargante para emendar sua exordial no que se refere ao "valor da causa".
Assim, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor correto da causa, conforme preceituado no artigo 321 do CPC vigente.
Anoto que o descumprimento de alguma dessas determinações importará do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Apesar do magistrado consignar na decisão que, em caso de descumprimento importará no indeferimento da inicial ou no cancelamento da distribuição, entendo que somente quando umas das referidas medidas de fato acontecerem, é que abrirá ao agravante a possibilidade de interpor o recuso cabível. Mas neste momento, pode-se afirmar que esse ato judicial não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (art. 203, § 2º, do CPC/2015), de natureza ordinatória, motivo pelo qual é irrecorrível segundo dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. 1 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO.
Considerando que a decisão atacada se trata de despacho de mero expediente, descabida a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência dos artigos 203, parágrafo 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-72, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-12-2019).
Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015,2 tendo em vista que não se trata de vício sanável.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, de plano, nos termos do art. 932, III, do NCPC.3 Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 2.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
15/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 11:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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04/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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