TJTO - 0037753-22.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 15:40
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 22:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/06/2025 17:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037753-22.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: SAULO DE CASTRO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À EC 103/2019.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público estadual visando à conversão de tempo especial em comum, referente ao período de 01/01/1991 a 28/04/1995, para fins de revisão da aposentadoria e pagamento retroativo de abono de permanência entre 03/12/2020 e julho/2022.
A sentença determinou ao IGEPREV/TO a conversão do tempo especial por enquadramento e ao Estado do Tocantins o pagamento dos valores devidos a título de abono permanência no período reconhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do autor quanto à extensão do pagamento do abono de permanência ao mês de agosto/2022; (ii) estabelecer se é válida a conversão de tempo especial em comum para fins de abono de permanência sem prévio requerimento administrativo, à luz da jurisprudência aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso do autor não é conhecido por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença já contemplou integralmente o período pretendido para fins de pagamento do abono permanência (de dezembro/2020 a julho/2022), com ressalva de dedução de valores já pagos.A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Estado do Tocantins é afastada, pois, nos termos do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante 33, é desnecessário requerimento administrativo prévio quando há resistência tácita da Administração, como evidenciado pela contestação.A conversão de tempo especial em comum por enquadramento de atividade de médico, exercida até 28/04/1995, é válida com base na legislação vigente à época, especialmente nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como na Instrução Normativa nº 01/2017/IGEPREV, aplicando-se o fator de conversão de 1.4.A ausência de lei complementar estadual específica sobre aposentadoria especial não impede a aplicação supletiva das regras do regime geral de previdência social, conforme decidido no Tema 942 do STF e consolidado pela Súmula Vinculante 33.A decisão judicial não configura afronta ao princípio da separação dos Poderes, pois visa garantir o cumprimento de normas constitucionais e legais já vigentes que não vêm sendo observadas pela Administração Pública estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não conhecido.
Recurso do Estado do Tocantins desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público tem direito à conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum para fins de abono de permanência, relativamente a período anterior à EC 103/2019, com base na legislação do regime geral de previdência social.A exigência de requerimento administrativo prévio é afastada quando houver resistência tácita da Administração, conforme interpretação do Tema 942 e inaplicabilidade do Tema 350 do STF ao caso.Não há interesse recursal quando a sentença já contempla integralmente o pedido formulado na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 4º, 4º-C e 19; EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; IN IGEPREV nº 01/2017, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 33; STF, Tema 942, RE 1014286/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 28.8.2020; TJTO, Apelação Cível, 0021502-02.2018.8.27.2729, Rel.
Maysa Vendramini Rosal, j. 09.12.2020; TJTO, Apelação Cível, 0021223-40.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 18.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o apelo manejado por SAULO DE CASTRO BARBOSA e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Na forma do § 11º, do artigo 85, do CPC, majoro os honorários em 2% a ser contabilizado na fase de liquidação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 403
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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