TJTO - 0015309-50.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0015309-50.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: CRISTIANA VIEIRA TORRESADVOGADO(A): GENTIL MEIRELES NETO (OAB GO019917)REQUERENTE: RENATO TORRES REZENDEADVOGADO(A): GENTIL MEIRELES NETO (OAB GO019917)REQUERIDO: AGNELO REZENDE DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: WALTER ALVES SALES REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: ROBSON RIBEIRO REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: MARCOS REZENDE NETOADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: MARCIA REZENDE DE AMORIMADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: SINTIA REZENDE MAIAADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: HUMBERTO REZENDE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: TATYANNE REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: ROBERTO RODRIGUES REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R.
T.
R., inventariante do espólio de A.
R.
D.
O., contra decisão proferida no evento 270, que acolheu parcialmente pleitos formulados por herdeiros, determinando, entre outros pontos, a apresentação de extratos bancários do falecido, contratos atualizados de arrendamento e locação, e o uso compartilhado do imóvel situado na Av.
Pará esquina com Rua Manoel Rocha, Gurupi/TO.
O embargante sustenta que a decisão seria omissa, por não ter reconhecido que reside no referido imóvel desde fevereiro de 2024, com sua companheira, após tê-lo reformado e mobiliado com recursos próprios.
Alega, ainda, que o imóvel estaria sendo utilizado como sua residência habitual, sendo inviável o uso compartilhado com os demais herdeiros, dada a deterioração das relações familiares.
Propõe, como alternativa, o uso de imóvel localizado em Figueirópolis/TO pelos demais interessados.
Ao final, requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a suposta omissão, com a modificação do decisum, no sentido de reconhecer o uso exclusivo do imóvel pelo embargante e transferir o direito de uso compartilhado para o bem localizado em Figueirópolis/TO.
Em sua manifestação, os embargados alegaram a inexistência de omissão na decisão embargada.
Argumentam que o recorrente apenas traz elementos novos aos autos com o intuito de impedir o exercício do direito assegurado aos demais herdeiros.
Alegam que, em momento algum, o inventariante informou alteração de endereço no processo, mantendo nos autos diversos documentos nos quais consta como residência o endereço de Figueirópolis/TO, inclusive em ações paralelas.
Afirmam que o argumento de residência no apartamento desde agosto de 2024 é contradito por documentos anteriores e que a tese ora sustentada nos embargos não condiz com a realidade dos fatos.
Argumentam que o imóvel indicado como alternativa à utilização do apartamento não apresenta condições de habitabilidade e que sua ocupação pelo inventariante é recente e não comunicada formalmente nos autos.
Defendem a manutenção integral da decisão por entender que observou os princípios da equidade e da transparência, bem como a necessidade de assegurar local apropriado para os demais herdeiros acompanharem o inventário.
Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Assim, é cediço que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Acerca do cabimento e finalidade dos embargos de declaração leciona a doutrina: Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
SP: RT, 2018, nota n.3 ao art. 1022 /CPC, p.2378).
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
A decisão impugnada enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões de fato e de direito suscitadas nos autos, inclusive analisando detidamente a questão da moradia do inventariante (itens 2.1 e 2.2 da decisão inserida no evento 270), apontando a inconsistência das alegações quanto à ocupação exclusiva do imóvel, diante da ausência de comunicação formal da alteração de endereço no curso da demanda, da insuficiência das provas apresentadas e da necessidade de preservação do princípio da isonomia entre os herdeiros.
Vejamos: “2.1 Do Uso de Bens do Espólio O princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) impõe tratamento equânime entre os herdeiros, não podendo haver privilégios injustificados em favor do inventariante.
Embora o inventariante tenha o dever de administrar os bens (art. 616 do CPC), isso não lhe confere direito de uso exclusivo dos imóveis, especialmente quando: (a) outros herdeiros necessitam de local para acompanhar o inventário; (b) o imóvel encontra-se desocupado e não locado; (c) não há prejuízo ao espólio; e (d) existe outro imóvel sendo utilizado pelo inventariante.
Assim, o inventariante, embora responsável pela administração dos bens do espólio, não possui direito ao uso exclusivo deles.
Deste modo, a administração deve ser exercida em benefício de todos os herdeiros, observando o princípio da isonomia.
Assim, o uso exclusivo por parte do inventariante só é permitido se houve a concordância de todos os herdeiros, ou mediante o pagamento de aluguel, evitando prejuízos à administração do espólio e garantindo a igualdade dos sucessores. 2.2 Da Questão da Moradia do Inventariante Observa-se contradição na argumentação do inventariante, que inicialmente indicou como residência o endereço na Av.
Bernardo Sayão, 1.530, Centro, Figueirópolis/GO (conforme procuração de fls.), e posteriormente alega residir no imóvel objeto da controvérsia em Gurupi/TO.
Ademais, as contas de energia apresentadas demonstram consumo recente, não necessariamente ocupação permanente anterior.
Por fim, o inventariante alega que os pedidos têm "intuito provocativo e protelatório".
Contudo, tal argumento não procede, pois o direito à informação é legítimo, bem cmo não há abuso no exercício do direito e todas as solicitações são específicas e fundamentadas, por fim, destaco que a transparência é essencial ao bom andamento do inventário.”.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão, mas sim a rejeição fundamentada de tais requerimentos, o qual dispensa o julgador de responder ponto a ponto, bastando a motivação suficiente. É importante relembrar que, à luz da sólida e contemporânea jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
SÚM.
N. 211/STJ.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO.
SÚM.
N. 283/STF.
ANISTIA.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO AO INVÉS DE EMPREGADO CELETISTA.
VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚM.
N. 126/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4.
O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súm. n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 5.
O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp: 1394986 RS 2018/0293720-3.
Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julg. 07/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA.
DJe 14/05/2019) No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Tocantinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
ARTIGOS 16 E 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.
Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria já analisada, debatida e julgada. 2.
Diferentemente do alegado pela parte embargante, o julgador não está obrigado a responder ou mesmo a enfrentar de forma minuciosa e pormenorizada os dispositivos legais suscitadas pelas partes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão. 3.
Mesmo que opostos para a finalidade específica de prequestionamento, os embargos de declaração não afastam a necessidade de se apontar a obscuridade, a contradição e a omissão porventura existentes no acórdão, notadamente quanto aos dispositivos constitucionais e legais prequestionados. 4.
O fato de não haver vício a ser sanado ou esclarecimentos a fazer não torna os embargos de declaração, por si só, protelatórios, notadamente quando não evidenciado a ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0003486-68.2021.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente o controle judicial dos atos administrativos, destacando os princípios da razoabilidade e publicidade, sem interferência indevida no mérito administrativo. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento das matérias discutidas, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos indicados pelo embargante. 6.
A oposição dos embargos para mero prequestionamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não justifica sua acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a fundamentação da decisão abrange suficientemente a matéria discutida. 2.
O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3.
O prequestionamento ocorre nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. [...] (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001154-50.2024.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 15/05/2025) Por fim, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco como via para adequar a decisão judicial ao interesse da parte embargante.
O inconformismo com o teor da decisão deve ser veiculado por meio próprio, não cabendo ao juízo reabrir o debate com fundamento em vício inexistente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados no evento 294, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que a decisão não apresenta os vícios apontados.
Dessa forma, mantenho inalterada a decisão proferida no evento 270.
Intime-se o inventarianta, por seu procurador, para manifestar sobre petição de evento 317 e 319 no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:01
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 15:22
Protocolizada Petição
-
26/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 271, 273, 274, 275, 277, 278, 279, 280 e 281
-
23/07/2025 21:53
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 17:41
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 309 e 310
-
23/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 309, 310
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 309, 310
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 0015309-50.2022.8.27.2722/TORELATOR: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIOREQUERENTE: CRISTIANA VIEIRA TORRESADVOGADO(A): GENTIL MEIRELES NETO (OAB GO019917)REQUERENTE: RENATO TORRES REZENDEADVOGADO(A): GENTIL MEIRELES NETO (OAB GO019917)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 308 - 21/07/2025 - Juntada Outros documentos -
21/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304 e 305
-
21/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 309, 310
-
21/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:44
Juntada - Outros documentos
-
16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305
-
15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0015309-50.2022.8.27.2722/TO REQUERIDO: AGNELO REZENDE DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: WALTER ALVES SALES REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: ROBSON RIBEIRO REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: MARCOS REZENDE NETOADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: MARCIA REZENDE DE AMORIMADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: SINTIA REZENDE MAIAADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: HUMBERTO REZENDE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: TATYANNE REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915)REQUERIDO: ROBERTO RODRIGUES REZENDEADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 09:30
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2025 17:53
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 272, 276, 288 e 289
-
07/07/2025 18:00
Juntada - Outros documentos
-
07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 288, 289
-
04/07/2025 10:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281
-
03/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 288, 289
-
03/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:34
Juntada - Outros documentos
-
03/07/2025 09:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281
-
26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/06/2025 17:37
Expedido Ofício
-
25/06/2025 17:37
Expedido Ofício
-
25/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:02
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2025 22:32
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 11:41
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 263 e 264
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 263 e 264
-
12/05/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 248
-
22/03/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 247, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255 e 256
-
05/03/2025 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255 e 256
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 241
-
11/02/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 234
-
21/01/2025 22:22
Protocolizada Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
18/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:51
Expedido Alvará
-
17/12/2024 14:46
Decisão - Outras Decisões
-
17/12/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 229
-
16/12/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
-
16/12/2024 18:23
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 16:43
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 14:45
Protocolizada Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
27/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 212, 214, 215, 216, 218, 219, 220, 221 e 222
-
25/10/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 189, 213 e 217
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221 e 222
-
03/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 195
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 12:03
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 11:46
Protocolizada Petição
-
29/09/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 194, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 203
-
29/09/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
24/09/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
16/09/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 203
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 12:33
Conclusão para despacho
-
04/09/2024 06:55
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
06/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:26
Expedido Alvará
-
10/06/2024 14:03
Decisão - Outras Decisões
-
29/05/2024 14:34
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/05/2024 16:27
Expedido Ofício
-
24/05/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 19:28
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 10:56
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
-
08/05/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
25/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
-
06/04/2024 10:22
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
25/03/2024 23:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 164, 165, 169 e 170
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169 e 170
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 165
-
29/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 16:30
Conclusão para despacho
-
28/02/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 16:06
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 11:54
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
05/02/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
03/02/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154
-
08/01/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 12:47
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2024 12:04
Conclusão para despacho
-
18/12/2023 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
16/11/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 12:25
Despacho - Mero expediente
-
05/10/2023 11:06
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 12:19
Conclusão para despacho
-
22/09/2023 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
29/08/2023 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 18:37
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2023 17:50
Conclusão para despacho
-
28/08/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
30/06/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:05
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2023 17:12
Conclusão para despacho
-
29/06/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105 e 106
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
29/06/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:17
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2023 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/06/2023 14:00
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 13:56
Protocolizada Petição
-
15/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
09/06/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/06/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
25/05/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 12:34
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2023 09:08
Protocolizada Petição
-
23/05/2023 12:07
Conclusão para despacho
-
22/05/2023 21:28
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 19:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65, 67, 66, 69, 68, 70, 71 e 72
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:37
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2023 16:21
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 15:38
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 15:35
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:59
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2023 12:14
Conclusão para despacho
-
17/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2023 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
14/04/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2023 14:50
Conclusão para despacho
-
14/04/2023 14:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
14/04/2023 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/03/2023 14:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00158911920228272700/TJTO
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/03/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2023 22:38
Protocolizada Petição
-
17/03/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2023 15:22
Expedido Alvará
-
15/03/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2023 14:59
Conclusão para decisão
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
07/03/2023 09:15
Protocolizada Petição
-
02/03/2023 12:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ROBERTO RODRIGUES DE REZENDE - EXCLUÍDA
-
02/03/2023 12:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TATYANE REZENDE DA SILVA MILHOMENS - EXCLUÍDA
-
01/03/2023 21:43
Protocolizada Petição
-
01/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'TERMO DE DECLARACAO'
-
28/02/2023 21:27
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:22
Lavrado - Termo de Compromisso
-
16/12/2022 16:07
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2022 17:28
Conclusão para despacho
-
15/12/2022 17:28
Protocolizada Petição
-
15/12/2022 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/12/2022 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00158911920228272700/TJTO
-
06/12/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2022 13:21
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2022 08:36
Conclusão para despacho
-
04/12/2022 09:11
Protocolizada Petição
-
02/12/2022 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2022 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 12:31
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2022 11:46
Protocolizada Petição
-
02/12/2022 07:52
Conclusão para despacho
-
02/12/2022 07:52
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006026-93.2023.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Machado e Alves Distribuidora de Bebidas...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2023 16:47
Processo nº 0029517-13.2025.8.27.2729
Policia Civil/To
Rubenildo Ferreira de Araujo Ibiapina
Advogado: Gledson James Biage Barboza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 13:55
Processo nº 0007064-14.2025.8.27.2700
Wesley Carneiro da Silva
Juizo da 1 Vara Criminal de Gurupi
Advogado: Gervanio Barros Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 19:20
Processo nº 0003750-45.2016.8.27.2710
Onduline do Brasil LTDA.
C C de Albuquerque Comercio
Advogado: Livia Maria Werneck de Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 16:01
Processo nº 0003222-36.2025.8.27.2729
Letticya Feitosa dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13