TJTO - 0040873-39.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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15/07/2025 13:26
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 13:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0040873-39.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESREQUERENTE: RICARDO NEUKIRCHNER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565)ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR ALMEIDA (OAB TO011570)ADVOGADO(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
CONDICIONAMENTO DE EMISSÃO DE GUIA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU.
COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário (duplo grau de jurisdição) da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a emitir as guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à operação de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Alphaville Palmas 2, independentemente da quitação de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A sentença concedeu a segurança, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, e condenou o Município ao ressarcimento das custas processuais.
Não houve fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que condiciona a emissão da guia para recolhimento de ITBI à quitação prévia de débitos de IPTU, especialmente quando este se encontra regularmente parcelado, à luz da jurisprudência consolidada e da vedação constitucional à utilização de meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o condicionamento da emissão da guia de ITBI à prévia quitação de débitos de IPTU configura meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.048/RS pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. 4. O lançamento do ITBI é ato vinculado da Administração Pública e independe da situação fiscal do contribuinte, não podendo ser utilizado como mecanismo de pressão para compelir o adimplemento de outros tributos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. 5. No caso concreto, restou demonstrado que os débitos de IPTU mencionados pela autoridade coatora estavam devidamente parcelados, e, portanto, com exigibilidade suspensa, o que afasta qualquer justificativa legal para a negativa de emissão da guia de ITBI. 6. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos legais adequados para a cobrança de seus créditos, notadamente os previstos na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), não podendo utilizar expedientes administrativos coercitivos como substitutivos desses mecanismos judiciais próprios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode condicionar a emissão de guia para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à quitação prévia de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ainda que parcelados, por se tratar de meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos, o que é vedado pela Constituição da República e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. O lançamento do ITBI constitui ato vinculado, não sujeito a discricionariedade da Administração, devendo ser realizado independentemente da situação fiscal do contribuinte. 3. A existência de parcelamento de débitos fiscais, com adimplemento regular, afasta qualquer fundamento legal para a recusa na emissão da guia de ITBI, configurando abuso de poder e violação ao direito líquido e certo do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 82, § 2º; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 565.048/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 10.11.2010, Plenário, repercussão geral; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Remessa Necessária Cível nº 0040169-65.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 17.11.2021; Apelação/Remessa Necessária nº 0020074-77.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 31.08.2022; Remessa Necessária Cível nº 0051237-46.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 11.11.2020; Remessa Necessária Cível nº 0025291-38.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 20.10.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, dando por reexaminada a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida nos seus exatos termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 09:42
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 482
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/04/2025 15:33
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 13:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/04/2025 11:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:14
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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21/03/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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