TJTO - 0003701-39.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:37
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPORJECIV
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23/06/2025 11:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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23/06/2025 11:36
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003701-39.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ALANE CERQUEIRA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA NEGATIVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora alegou ausência de vínculo contratual com o fundo recorrido e pediu a exclusão de registros negativos vinculados ao seu nome.
A sentença reconheceu a hipossuficiência da parte autora e aplicou a inversão do ônus da prova, mas concluiu que a parte ré comprovou a origem da dívida, a regularidade da cessão do crédito e a notificação prévia da devedora.
O recurso impugna a existência do vínculo contratual e a suficiência da prova apresentada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes é legítima, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual e da ausência de provas suficientes por parte da empresa ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.A parte ré juntou documentação idônea para comprovar a existência da dívida, incluindo: termo de cessão de crédito registrado em cartório, nota fiscal emitida pela empresa cedente em nome da autora e notificação extrajudicial comunicando a cessão do crédito, em observância ao art. 43, § 2º, do CDC.A autora não apresentou provas capazes de infirmar os documentos juntados pela parte ré, limitando-se à negativa genérica do vínculo.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJTO, em caso análogo, corrobora a tese de que a ausência de prova mínima por parte da autora justifica a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado improvido.Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 2.
A regularidade da cessão do crédito e a notificação do devedor legitimam a inscrição em cadastro de inadimplentes.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0028238-94.2022.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 03/05/2024.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em relação a recorrente em razão da concessão de justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/04/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 16:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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22/01/2025 13:18
Conclusão para despacho
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22/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/01/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/12/2024 15:40
Despacho - Requisição de Informações
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08/10/2024 16:09
Conclusão para despacho
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08/10/2024 16:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 14:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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08/10/2024 14:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 14:29
Protocolizada Petição
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26/09/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/09/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2024 16:54
Conclusão para julgamento
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29/08/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/08/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/08/2024 11:30. Refer. Evento 4
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06/08/2024 16:36
Protocolizada Petição
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06/08/2024 09:23
Protocolizada Petição
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05/08/2024 12:43
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 09:00
Protocolizada Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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28/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:18
Lavrada Certidão
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28/06/2024 17:18
Lavrada Certidão
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28/06/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/06/2024 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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28/06/2024 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/08/2024 11:30
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24/06/2024 12:01
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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24/06/2024 12:00
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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