TJTO - 0000296-54.2020.8.27.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:18
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:18
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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23/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0000296-54.2020.8.27.9100/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ALDERICO PEREIRA MEDEIROSADVOGADO(A): KATYANE SOARES MOURÃO (OAB TO10108B)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO FORMAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2/2019.
INEFICÁCIA DO ATO POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
VALORES RETROATIVOS.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR LEI ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da Lei Estadual nº 3.462/2019, que suspendeu temporariamente a concessão de progressões funcionais.
O recorrente, 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, requereu a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida na Portaria nº 063/2018/DAREH, com efeitos desde 01/05/2017.
O Estado sustentou a ineficácia do ato por ausência de publicação oficial e inexistência de direito adquirido sem respaldo orçamentário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de publicação da portaria no Diário Oficial do Estado compromete a eficácia do ato administrativo de progressão funcional; (ii) saber se é possível o pagamento retroativo de valores decorrentes da progressão reconhecida antes da suspensão imposta pela Lei Estadual nº 3.462/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato administrativo de progressão funcional possui natureza composta/complexa, cuja eficácia depende da publicação no Diário Oficial do Estado, sendo esta condição necessária à sua validade. 4.
Ainda que a Portaria nº 063/2018/DAREH tenha sido expedida antes da Medida Provisória nº 2/2019, sua eficácia jurídica só se consolida com a publicação oficial, o que não ocorreu, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Tocantins. 5.
O direito à progressão funcional é garantido quando preenchidos os requisitos legais, sendo reconhecido administrativamente com data anterior à norma suspensiva.
Todavia, a ausência de implementação na folha de pagamento até 01/02/2019 impede o pagamento retroativo imediato, conforme tese firmada no Incidente de Uniformização nº 0000427-52.2022.8.27.2700. 6.
O direito à evolução funcional deve ser registrado na ficha funcional do servidor, com efeitos financeiros condicionados à revogação da suspensão prevista na Lei Estadual nº 3.462/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado parcialmente provido. 8.
Tese de julgamento: “1.
A eficácia do ato de progressão funcional depende da publicação no Diário Oficial do Estado. 2.
O servidor tem direito à anotação da progressão funcional em sua ficha funcional, com efeitos financeiros condicionados à revogação da Lei Estadual nº 3.462/2019.” 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 98; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1075; TJTO, Apelação Cível 0021645-88.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2020; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0000052-26.2020.8.27.2731, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 03/11/2021; Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tocantins, Incidente de Uniformização nº 0000427-52.2022.8.27.2700. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer a dar parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro grau apenas para reconhecer o direito do recorrente à progressão funcional, conforme Portaria nº 063/2018/DAREH, publicada em 15/05/2018 no Boletim Geral nº 1032 que expressamente reenquadra o recorrente da referência "E" para "F" com efeitos a partir de 01/05/2017.
Determino que o Estado do Tocantins implemente a progressão na ficha funcional do recorrente, assegurando a correta evolução na carreira.
Determino que os efeitos financeiros da progressão sejam pagos somente após a revogação da suspensão imposta pela Lei Estadual n. 3.462/2019, nos termos do Incidente de Uniformização nº 0000427-52.2022.8.27.2700.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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26/03/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/03/2025 10:45
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 12:03
Conclusão para despacho
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12/02/2025 20:02
Protocolizada Petição
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03/05/2022 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2022 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2022 14:18
Decisão - Outras Decisões
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19/12/2021 19:53
Protocolizada Petição
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15/03/2021 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2021 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2021 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2021 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2021 10:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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21/05/2020 20:15
Protocolizada Petição
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13/03/2020 14:20
Conclusão para julgamento
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08/01/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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