TJTO - 0000623-03.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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17/06/2025 15:16
Juntada - Certidão
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17/06/2025 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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17/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:08
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000623-03.2025.8.27.2737/TO EXEQUENTE: ORTOMAQ LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ORTOMAQ LTDA em face de CALANA COMERCIO VAREJISTA DE FRIOS E EMBALAGENS LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora manifestou sua intenção de desistir da ação conforme evento 20 É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito.O Código de Processo Civil disciplina que: Artigo 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em apreço, estamos diante de ação executiva, de modo que a desistência não demanda concordância prévia do executado, a uma porque o art. 775 do CPC deixa certo que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", a duas porque a execução não traz benefícios ao executado, sendo presumível sua concordância com a desistência apresentada pelo exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c artigo 775 ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Com fundamento no artigo 90, caput¸ do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, caso existentes.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional– TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
16/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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12/05/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:15
Despacho - Determinação de Citação
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24/03/2025 17:02
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/02/2025 13:00
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:55
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5647872, Subguia 77204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 166,42
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06/02/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5647871, Subguia 77028 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 249,70
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04/02/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647872, Subguia 5475018
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04/02/2025 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647871, Subguia 5475015
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27/01/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ORTOMAQ LTDA - Guia 5647872 - R$ 166,42
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27/01/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORTOMAQ LTDA - Guia 5647871 - R$ 249,70
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27/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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