TJTO - 0019733-36.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019733-36.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003140-58.2022.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: NENIVEA DE MOURA COELHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
CÁLCULO DO VALOR-HORA.
REGIME DE REVEZAMENTO.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.
O agravo visava corrigir alegado equívoco no divisor utilizado para apuração do valor-hora do adicional noturno de servidor submetido a regime de plantão.
O acórdão embargado considerou divisor de 192 horas, fundamentando-se na escala de revezamento.
A parte embargante alegou contradição interna e erro material, sustentando que o divisor correto é de 200 horas mensais, conforme precedentes do STJ e jurisprudência uniforme do TJTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao adotar divisor diverso de 200 horas mensais para o cálculo do adicional noturno de servidor público estadual submetido a regime de revezamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da existência de premissa fática equivocada relevante para o julgamento, ainda que ausente vício formal de contradição ou omissão. 4.
O acórdão embargado adotou divisor de 192 horas mensais com base na escala de plantões, sem observar que a apuração do divisor deve considerar a jornada semanal do cargo, dividida pelos dias úteis da semana e multiplicada por 30. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o divisor para cálculo do adicional noturno de servidores públicos, mesmo submetidos a regime de plantão ou revezamento, é de 200 horas mensais, conforme interpretação do art. 19 da Lei nº 8.112/1990. 6.
A jurisprudência do TJTO é uniforme no sentido de que o cálculo do adicional noturno de agentes de execução penal deve observar o divisor de 200 horas mensais, garantindo isonomia entre servidores da mesma categoria. 7.
A manutenção de divisor diverso gera tratamento remuneratório desigual e incompatível com o princípio da legalidade e da igualdade, além de comprometer a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência interna da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: 1.
O divisor a ser utilizado no cálculo do adicional noturno de servidor público estadual, ainda que submetido a regime de revezamento, é de 200 horas mensais. 2.
A apuração do valor-hora deve considerar a jornada semanal prevista para o cargo, dividida pelos dias úteis e multiplicada por 30, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2056939/AP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 31.05.2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 01.03.2018; TJTO, AI nº 0006460-87.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.12.2024; TJTO, AI nº 0007352-64.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 14.12.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para retificar o julgado e determinar que o cálculo do adicional noturno deve ser realizado com base no divisor de 200 horas mensais, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
10/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
10/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 603
-
06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
04/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/05/2025 15:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/05/2025 10:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
23/05/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
05/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
30/04/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/04/2025 13:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
28/04/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria
-
25/04/2025 19:02
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
22/04/2025 16:02
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
-
02/04/2025 15:35
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
-
02/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/03/2025 15:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/03/2025 14:22
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
-
17/03/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/03/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
-
14/03/2025 16:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 574
-
21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/02/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
05/02/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
-
30/01/2025 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
29/01/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
26/12/2024 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
27/11/2024 15:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/11/2024 18:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383464 - R$ 48,00
-
25/11/2024 18:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93, 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010873-46.2024.8.27.2700
Adao Vilarinho Ferreira
Izabella Adelina David
Advogado: Leandro Rafael Perius
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2024 07:14
Processo nº 0006831-08.2022.8.27.2737
Maria da Conceicao Rodrigues Guimaraes
Os Mesmos
Advogado: Jullyegthe Pereira da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2024 20:58
Processo nº 0007910-22.2022.8.27.2737
Nelcione dos Reis Prospero Guilherme
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2022 11:08
Processo nº 0006831-08.2022.8.27.2737
Maria da Conceicao Rodrigues Guimaraes
Ruberval Teixeira Reis
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2022 16:36
Processo nº 0005431-65.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Ayrton Cunha Cardoso
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 18:26