TJTO - 0009694-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:23
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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16/07/2025 10:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/07/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Desaforamento de Julgamento Nº 0009694-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001164-55.2024.8.27.2742/TO AUTOR: FRANCEILSON PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824) DESPACHO Franceilson Pereira Marinho maneja pedido de desaforamento, com fulcro nos artigos 427 e 428, ambos do Código de Processo Penal e artigos 248 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tendo em vista que na ação penal n. 00011645520248272742, em trâmite na Comarca de Xambioá, foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I (por duas vezes) e IV (por duas vezes), do Código Penal, Em suas razões, requer o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri para a Comarca de Wanderlândia, sob o argumento de risco à imparcialidade dos jurados, considerando que o município de Xambioá é de pequeno porte (pouco mais de 10 mil habitantes); o crime em questão teve grande repercussão social, já que a vítima era bastante conhecida; houve ampla divulgação do caso pela mídia e dois dos corréus já foram julgados na mesma comarca. É o relatório.
De plano, verifico que o pleito foi instruído de procuração com poderes especiais, como preceitua o artigo 248, § 1º, do RITJTO.
Diante dos fatos alegados e da designação da sessão para o dia 28/8/2025, verifico ser desnecessária a suspensão do julgamento (artigo 427, §2º, do CPP), já que há tempo hábil para a apreciação do presente pedido.
Assim sendo, com esteio no artigo 427, §3º, do CPP e artigo 248, §2º, do RITJTO, determino a notificação do Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Xambioá para que preste as informações, no prazo de 5 dias.
Após, por igual prazo, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme preconiza o artigo 249 do RITJTO. -
18/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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17/06/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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