TJTO - 5001400-84.2011.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001400-84.2011.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO HÍDRICA.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo originário de Ação Civil Pública Ambiental proposta contra o Município de Araguaína, o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) e a BRK Ambiental (SANEATINS), por suposto lançamento irregular de efluentes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Vila Couto no Córrego Jardim.
O juízo de primeiro grau entendeu pela perda superveniente do objeto, diante da transformação da ETE em Estação Elevatória de Esgoto (EEE), da constatação de regularidade apontada em parecer técnico do órgão ambiental estadual e da inércia processual.
O Ministério Público sustenta a existência de múltiplos pedidos não apreciados e requer a anulação da sentença para prosseguimento regular da instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em nulidade por julgamento citra petita, ao deixar de examinar todos os pedidos deduzidos na inicial; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual, dada a necessidade de apuração do dano ambiental irrecuperável, bem como a responsabilidade civil decorrente da atividade potencialmente poluidora exercida pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a sentença impugnada restringiu-se à análise da regularização da estação de esgoto, ignorando os demais pedidos formulados pelo autor, notadamente os referentes à responsabilização civil, indenização por dano moral ambiental difuso, danos ambientais irrecuperáveis, nulidade de Termo de Compromisso firmado com o NATURATINS, e obrigações de fazer continuadas. 4.
Conforme o princípio da congruência ou adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a decisão judicial deve guardar estrita correlação com o pedido e a causa de pedir.
Ao deixar de analisar os pedidos centrais da demanda, a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita, o que compromete sua validade. 5.
A matéria controvertida demanda produção de prova técnica especializada quanto aos danos ambientais alegados e à efetiva reparação da área degradada, não sendo aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil), o que justifica o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e novo julgamento.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que, ao reconhecer a perda superveniente de objeto, extingue o processo sem resolução de mérito sem examinar todos os pedidos formulados na inicial, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2.
A transformação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em Estação Elevatória de Esgoto (EEE) não afasta, por si só, a necessidade de apuração de dano ambiental irrecuperável, tampouco exonera o Judiciário de avaliar pedidos de indenização, obrigações de fazer e eventual nulidade de ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 225; Código de Processo Civil, arts. 141, 485, VI, 492 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 7.347/85, arts. 12, § 2º, e 13; Lei nº 8.078/90, art. 84, § 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.976.331/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000302-49.2021.8.27.2723, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0002340-73.2021.8.27.2710, Rel.
Des.
Silvana Maria Parfieniuk, j. 20.07.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 16:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 16:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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23/05/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/02/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/02/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/02/2025 16:12
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/02/2025 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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16/02/2025 10:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/02/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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14/02/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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14/02/2025 16:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB01)
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13/02/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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13/02/2025 15:25
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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11/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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