TJTO - 0039465-91.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0039465-91.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039465-91.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: EMPREENDIMENTOS D&D LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUDSON IGO DE SOUSA SILVA (OAB TO009691)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE TUST E TUSD.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
TEMA 986 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A 27/03/2017.
SUSPENSÃO PARCIAL MANTIDA.
RECURSO PROVIDO COM RESSALVAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, declarou a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, condenando o ente federativo à restituição dos valores pagos.
Alega-se que as tarifas integram a base de cálculo do imposto, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 986.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 986/STJ aplica-se ao caso concreto, diante da existência de tutela provisória anterior a 27/03/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos n. 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986), fixou a tese de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. 4.
O STJ modulou os efeitos da decisão, de modo a resguardar os contribuintes beneficiados por tutelas judiciais de urgência vigentes até 27/03/2017, data da publicação do acórdão no REsp 1.163.020/RS, marco da mudança jurisprudencial. 5.
No caso concreto, a parte autora obteve decisão liminar em 14/11/2016, confirmada por sentença em 25/10/2017, enquadrando-se nas hipóteses de modulação reconhecidas pelo STJ, razão pela qual é legítima a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024, data da publicação do acórdão do Tema 986. 6.
Após o referido marco temporal, a cobrança do ICMS sobre as referidas tarifas passa a ser exigível, observada a tese firmada no julgamento repetitivo. 7.
Com a improcedência dos pedidos principais a partir da modulação fixada, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante o baixo valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A TUST e a TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme fixado pelo STJ no Tema 986. 2.
A modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema 986 resguarda os contribuintes com tutela judicial de urgência vigente até 27/03/2017, permitindo a exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024. 3.
A partir de 29/05/2024, a cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD é devida, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, arts. 85, § 8º, e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp 1.692.023/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15.12.2017; STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27.03.2017; TJTO, ApC 0029392-60.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado do Tocantins, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo, nos termos da fundamentação, a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUDS/TUST até 29 de maio de 2024, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, com a modulação dos seus efeitos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 651
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 16:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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29/05/2025 16:28
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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29/05/2025 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 15:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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