TJTO - 0000939-88.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741780, Subguia 108799 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.000,00
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27/06/2025 12:26
Conclusão para decisão
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26/06/2025 19:07
Protocolizada Petição
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26/06/2025 18:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741780, Subguia 5518768
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26/06/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NILSON MARINHO CARNOT DE AVILA - Guia 5741780 - R$ 1.000,00
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26/06/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000939-88.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: NILSON MARINHO CARNOT DE AVILAADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos na qual o autor alega ter adquirido veículo automotor que está em nome do requerido, em negociação com um terceiro.
Diz que o réu teria cancelado o documento de transferência, requerendo assim que este seja compelido a transferir-lhe o veículo e lhe pagar montante indenizatório. Entretanto, apesar de intimado a promover emenda à inicial, deixou a parte requerente de atender a determinação deste juízo. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos necessários (CPC, 434 c/c art. 320), de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo ao autor para a sua regularização. Entretanto, nota-se que o autor não cumpriu a determinação judicial.
Da análise dos autos, nota-se que, apesar de regularmente intimado, o autor não prestou os esclarecimentos ou juntou os documentos exigidos, essenciais à formação válida da relação processual e à viabilidade jurídica da pretensão deduzida.
Assim, observa-se que a negociação do veículo objeto da lide foi realizada com terceiro (empresa Manara, de propriedade de Jamil Damasceno), e não com o réu ora apontado, e ainda que este último conste como proprietário registral do veículo, toda a narrativa da causa de pedir está fundada em um contrato que sequer foi apresentado, o que impede a verificação da existência do próprio negócio jurídico alegado; dos termos e extensão das obrigações assumidas pelas partes envolvidas; eventual responsabilidade do réu pela suposta frustração da transferência e ocorrência de eventual ato ilícito que justifique o pedido de indenização por danos morais.
Sem a juntada do instrumento contratual e dos comprovantes de pagamento, não se forma o substrato mínimo de prova documental que permita sequer a análise preliminar do mérito, sendo inviável a análise de legalidade da resistência à transferência ou qualquer suposto dano suportado pelo autor.
O art. 321 do CPC estabelece que, diante de irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora sua correção, sob pena de indeferimento.
Não tendo o autor cumprido a determinação judicial, aplica-se o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando a irregularidade persiste. Assim, não cumprido o comando judicial, é impositiva a extinção anômala do feito.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8.07.0006 1834836, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 330, hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo uma delas motivada pelo não cumprimento de diligência pela parte autora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório. 3.
Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferido despacho pelo juiz de primeiro grau (evento 08), determinando a emenda a inicial.
Ocorre que a apelante deixou de atender ao comando judicial. 4.
O descumprimento do comando que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Portanto, agiu com acerto o juiz a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução de mérito. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000064-18.2021.8.27.2727, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 21/03/2022 17:22:40) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 330, IV, E ART. 485, I, DO CPC . 1- O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, combinado com o artigo 485, I, do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2- No presente caso, a não apresentação do referido contrato, mesmo após a determinação judicial, configura descumprimento da ordem, o que fundamenta o indeferimento da petição inicial. 3- A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impede que haja majoração em instância superior.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 57720148820238090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, evidenciado o não cumprimento da determinação judicial, bem como a impossibilidade de regular processamento da demanda diante das inconsistências apontadas, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 321, p. ú., 330, IV e 485, I, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
02/06/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 14:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/05/2025 13:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 17:15
Conclusão para decisão
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05/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NILSON MARINHO CARNOT DE AVILA - Guia 5686553 - R$ 1.000,00
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25/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:53
Lavrada Certidão
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25/03/2025 15:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/03/2025 15:39
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:39
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676942, Subguia 85754 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/03/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676942, Subguia 5486371
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13/03/2025 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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13/03/2025 18:06
Lavrada Certidão
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13/03/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - NILSON MARINHO CARNOT DE AVILA - Guia 5676942 - R$ 50,00
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12/03/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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11/03/2025 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674262, Subguia 84464 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.310,00
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11/03/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674263, Subguia 84220 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.000,00
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10/03/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674263, Subguia 5484751
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10/03/2025 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674262, Subguia 5484749
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10/03/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILSON MARINHO CARNOT DE AVILA - Guia 5674263 - R$ 5.000,00
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10/03/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILSON MARINHO CARNOT DE AVILA - Guia 5674262 - R$ 2.310,00
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10/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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