TJTO - 0003142-14.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003142-14.2021.8.27.2729/TO AUTOR: JUCILENE PEREIRA SOUZA FURTADOADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)ADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JUCILENE PEREIRA SOUZA FURTADO em desfavor de HELOISA SANTANA MICHELAN, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que em 27/9/2020, enquanto trabalhava na divulgação dos serviços da clínica “Clínica Para Todos”, foi inesperadamente abordada pela ré, que a agrediu verbalmente, impedindo-a de continuar seu trabalho, além de ter sido agredida fisicamente com um forte empurrão e que sua irmã, que também estava no local, sofreu chutes e pisoteios no pé.
Menciona que, no dia seguinte, a requerida a agrediu fisicamente novamente enquanto tomava café em uma padaria, acusando-a de ter destruído seu patrimônio, quando começou a filmar a falsa acusação, sendo impedida pela ré, que tentou tomar seu celular e, sem sucesso, agrediu seu rosto antes de fugir.
Em decorrência dos fatos, a autora registrou Boletins de Ocorrência por lesão corporal e injúria.
Argumenta que a agressão física e as falsas acusações configuram um abalo moral que viola seus direitos de personalidade Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a gratuidade de justiça e indenização por danos morais.
Determinada a citação da ré via edital (evento 142, DECDESPA1).
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (evento 151, CONT1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Passo ao exame da questão processual pendente. 1.
Questão processual pendente – Pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da parte ré, que se encontra representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial.
O benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, existem elementos que infirmam a presunção de necessidade.
A própria petição inicial qualifica a ré como dentista, profissão que, via de regra, denota capacidade econômica para suportar os ônus processuais.
Citada por edital, a ré não compareceu aos autos para, pessoalmente, declarar sua hipossuficiência ou, de forma mais importante, apresentar documentos que comprovassem sua situação financeira e justificassem a concessão do benefício.
A atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial é um múnus público decorrente da citação ficta, e não necessariamente de uma análise prévia da condição econômica da ré.
Diante da ausência absoluta de provas da insuficiência de recursos e da existência de indícios em contrário, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 2. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do ato ilícito imputado à ré e, em caso positivo, a existência de dano moral e a obrigação de indenizar, bem como o valor de uma eventual reparação.
De início, destaca-se que, por força da Constituição Federal de 1988, a honra e a imagem da pessoa são protegidas no inciso X do artigo 5º, que prevê: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em reforço, o Código Civil reveste de maior proteção tais direitos da personalidade em seu art. 21.
Vejamos: Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Para verificação se houve ilícito civil, afigura-se importante mencionar o art. 186 e o art. 927 ambos do Código Civil, que dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A parte autora alega, em síntese, que durante seu trabalho de panfletagem, foi abordada de forma agressiva pela ré, que a agrediu verbalmente e a impediu de continuar a divulgação.
Alega que a ré, que trabalha como dentista na concorrente, passou a acusá-la falsamente de agressão.
Sustenta que, na verdade, foi agredida fisicamente com um empurrão e que sua irmã, presente no local, também foi agredida com chutes e pisoteios.
Menciona que a perseguição continuou, sendo agredida fisicamente pela ré enquanto tomava café na Panificadora e Confeitaria ABS.
Compulsando os autos, verifico que a autora logrou êxito em seu ônus probatório.
Pois bem.
Os Boletins de Ocorrência acostados aos autos, embora sejam declarações unilaterais, demonstram que a autora levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial logo após os acontecimentos, o que confere verossimilhança à sua narrativa.
A prova principal, contudo, reside na mídia de vídeo juntada aos autos, cujo conteúdo é estarrecedor e não deixa margem para dúvidas.
O vídeo, cuja autenticidade não foi contestada, comprova de forma inequívoca a agressão física perpetrada pela ré contra a autora em 28/9/2020, desferindo um tapa em seu rosto quando se encontrava em um ambiente público (uma padaria).
A agressão física, por sua própria natureza, representa uma grave violação aos direitos da personalidade, notadamente à integridade física e psíquica, à honra e à dignidade da pessoa humana, bens juridicamente tutelados pela Constituição Federal.
A conduta da ré foi evidentemente ilícita, dolosa e desproporcional.
O dano moral, neste caso, decorre do próprio fato ofensivo.
A dor, a humilhação, o constrangimento e a angústia de ser agredida fisicamente em público são consequências diretas e presumidas da conduta ilícita da ré, não havendo necessidade de prova específica quanto à sua ocorrência.
Resta, portanto, sobejamente comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Comprovada a agressão física noticiada nos autos, bem como os constrangimentos dela decorrentes, é patente o dever de indenizar. É inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10028130000541001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A reparação por dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima - Devidamente comprovadas, as agressões verbais, assim como as ameaças sofridas pela Apelante configuram dano moral indenizável, perante a violação de sua honra e da sua imagem - A indenização por danos morais possui caráter compensatório, visando atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida, sem, contudo, importar enriquecimento injustificado do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000220641302001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). (Grifo não original).
Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum.
A indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o agressor, desestimulando-o a repetir a conduta reprovável (caráter pedagógico-punitivo).
O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na análise, considero a gravidade do fato (agressão física dolosa e em público), a intensidade do sofrimento da autora, as condições socioeconômicas das partes (autora como secretária com renda modesta e ré como dentista) e a repercussão da ofensa. .
Dessa forma, entendo como justo e razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento ilícito, e para impor à ré uma sanção adequada à sua conduta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: CONDENO a parte requerida a pagar em favor da parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV do Código Processual Civil.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as nossas homenagens.
Atendam-se aos Provimentos nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 11:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003142-14.2021.8.27.2729/TO AUTOR: JUCILENE PEREIRA SOUZA FURTADOADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761)ADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217) DESPACHO/DECISÃO I - Converto o julgamento em diligência e determino que a Autora informe links que permitam acesso aos dados referidos na petição inicial, pois aqueles indicados ali estão bloqueados: Assino o prazo de 15 dias para tanto, sob pena de desconsideração das provas eventualmente contidas naquele endereço.
II - Decorrido o prazo, vista à parte Ré para manifestação, em igual período.
III - Em seguida, volvam os autos conclusos para julgamento.
Palmas, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:49
Conclusão para despacho
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15/07/2025 17:49
Juntada - Informações
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15/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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15/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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15/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:43
Protocolizada Petição
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15/07/2025 09:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:45
Juntada - Informações
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28/05/2025 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 17:37
Juntada - Informações
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08/05/2025 15:24
Conclusão para despacho
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28/04/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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02/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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27/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 13:42
Conclusão para despacho
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18/10/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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17/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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23/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:09
Lavrada Certidão
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26/04/2024 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:43
Juntada - Documento - Edital Afixado
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24/04/2024 14:58
Expedido Edital
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21/04/2024 21:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 16/05/2024 13:30. Refer. Evento 130
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21/04/2024 21:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 11/05/2023 13:30. Refer. Evento 87
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16/04/2024 15:12
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2024 12:57
Conclusão para despacho
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11/04/2024 09:18
Protocolizada Petição
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10/04/2024 19:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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08/04/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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20/03/2024 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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20/03/2024 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/03/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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01/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/05/2024 13:30
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25/01/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/01/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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25/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:33
Juntada - Informações
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11/01/2024 14:54
Juntada - Informações
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11/01/2024 14:37
Juntada - Informações
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10/01/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/01/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/01/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2024 14:05
Expedido Ofício
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09/01/2024 14:05
Expedido Ofício
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09/01/2024 14:05
Expedido Ofício
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08/01/2024 13:58
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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08/12/2023 12:53
Decisão - Outras Decisões
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30/08/2023 17:31
Conclusão para despacho
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12/07/2023 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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05/07/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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14/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 19:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/06/2023 13:27
Protocolizada Petição
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13/06/2023 13:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 13/06/2023 13:00. Refer. Evento 107
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12/06/2023 19:51
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 13/06/2023 13:00. Refer. Evento 88
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02/06/2023 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/03/2023 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/03/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/02/2023 09:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/02/2023 12:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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24/02/2023 11:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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17/02/2023 13:35
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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15/02/2023 20:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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15/02/2023 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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15/02/2023 13:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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15/02/2023 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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15/02/2023 12:52
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/02/2023 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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14/02/2023 14:43
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/02/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 14:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2023 13:00
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14/02/2023 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 11/05/2023 13:30
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22/11/2022 15:17
Despacho - Mero expediente
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09/11/2022 14:44
Conclusão para despacho
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05/11/2022 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 13:52
Despacho - Mero expediente
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27/07/2022 16:00
Conclusão para despacho
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27/07/2022 15:58
Audiência - de Conciliação - cancelada - 28/07/2022 13:30. Refer. Evento 72
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22/07/2022 18:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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14/06/2022 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/06/2022 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2022 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2022 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/06/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 14:29
Audiência - de Conciliação - redesignada - 28/07/2022 13:30. Refer. Evento 61
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24/05/2022 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/05/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 10:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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06/05/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2022 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2022 13:24
Expedido Mandado - Prioridade -
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29/04/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:10
Audiência - de Conciliação - redesignada - 21/06/2022 15:30. Refer. Evento 53
-
19/04/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2022 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/04/2022 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/04/2022 10:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
05/04/2022 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
05/04/2022 14:56
Expedido Mandado - Prioridade -
-
05/04/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:20
Audiência - de Conciliação - redesignada - 13/05/2022 17:00. Refer. Evento 45
-
31/03/2022 14:23
Protocolizada Petição
-
30/03/2022 11:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2022 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2022 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
25/02/2022 17:12
Expedido Mandado
-
25/02/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/04/2022 17:30
-
14/02/2022 12:37
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2021 19:47
Conclusão para despacho
-
28/10/2021 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/10/2021 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 13:08
Decisão - Outras Decisões
-
16/07/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2021 11:03
Conclusão para despacho
-
06/07/2021 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CIV
-
06/07/2021 13:57
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
06/07/2021 13:56
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/07/2021 13:57. Refer. Evento 20
-
06/07/2021 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEMAN -> TOPAL1CIV
-
06/07/2021 12:55
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
04/07/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2021 14:14
Juntada - Certidão
-
16/06/2021 14:45
Protocolizada Petição
-
02/06/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/06/2021 18:09
Protocolizada Petição
-
19/05/2021 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2021 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CIV -> TOPALCEMAN
-
28/04/2021 15:13
Expedido Mandado
-
28/04/2021 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2021 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - 06/07/2021 13:30
-
28/04/2021 15:06
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 04/05/2021 15:30. Refer. Evento 5
-
28/04/2021 14:57
Decisão - Outras Decisões
-
28/04/2021 13:21
Conclusão para despacho
-
27/04/2021 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/04/2021 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/04/2021 13:37
Remessa para o CEJUSC - TOPAL1CIV -> TOPALCEJUSC
-
22/04/2021 16:51
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/04/2021 16:51
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
26/02/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2021 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPAL1CIV
-
08/02/2021 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CIV -> TOPALSECI
-
08/02/2021 12:21
Expedido Carta pelo Correio
-
08/02/2021 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2021 12:19
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 04/05/2021 15:30
-
05/02/2021 17:43
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
05/02/2021 13:31
Conclusão para despacho
-
05/02/2021 13:30
Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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