TJTO - 0002285-36.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002285-36.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMREQUERENTE: MADALENA MOREIRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 27/08/2025 - Trânsito em Julgado -
27/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/08/2025 16:15
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 15:26
Protocolizada Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002285-36.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MADALENA MOREIRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MADALENA MOREIRA DOS SANTOS SILVA em face de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS – TO.
Em síntese aduz a parte autora ser professora aposentada do Município de Silvanópolis-TO desde 20/07/2020, teve parte do reajuste de 12,84% concedido pelo Governo Federal ao magistério incorporado ao seu vencimento (apenas 4,48%), restando 8,36% não pagos.
Apesar de tentativas de acordo administrativo, o Município não quitou a diferença salarial referente a 2020.
Diante disso, a autora ajuizou ação para cobrar o valor de R$ 2.388,23, conforme cálculos apresentados pela própria administração municipal.
Ao final requer: A procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação do Réu no pagamento de R$ 2.388,23 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), referente aos retroativos alhures detalhados.
Seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente Ação de Cobrança com a condenação do Requerido ao pagamento do valor principal, devidamente atualizado com correção monetária e juros, acrescido de honorários de sucumbência e custas na forma da lei.
O requerido apresentou contestação (evento 24).
Aduz preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Silvanópolis.
No mérito rebate a inicial.
Ao final requer: Em sede de preliminar, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” do Município de Silvanópolis, conforme exposto acima, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC). b) Caso ultrapassada as preliminares arguidas, sejam reconhecidos os argumentos expostos, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, eximindo o Requerido de quaisquer sanções, condenando a Requerente ao ônus da sucumbência, visto que a Professora Requerente não estava no piso da categoria, e recebeu valor muito acima do determinado na Portaria Interministerial 003/2019.
Réplica à contestação (evento 30). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Da Preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Silvanópolis não merece acolhida.
Alega o ente demandado que, por força da Lei Municipal nº 353/2017, teria sido instituído o Fundo Municipal de Educação, entidade com autonomia administrativa, financeira e dotada de CNPJ próprio, sendo, por conseguinte, o verdadeiro responsável pelas obrigações decorrentes da política educacional, inclusive aquelas atinentes à remuneração dos profissionais da educação vinculados ao Município.
Todavia, referida alegação não encontra amparo jurídico, tampouco restou devidamente instruída nos autos.
Com efeito, embora afirme que o Fundo teria personalidade jurídica autônoma e capacidade plena para responder por suas obrigações, o Município não logrou êxito em apresentar qualquer documentação comprobatória nesse sentido seja o texto integral da Lei nº 353/2017, seja o estatuto de eventual entidade autárquica ou documento de registro apto a demonstrar personalidade jurídica própria, na forma exigida pelo artigo 19 do Código Civil e artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
Logo, mesmo que o Fundo Municipal de Educação de Silvanópolis disponha de CNPJ próprio para fins fiscais ou administrativos, isso não é suficiente para conferir-lhe personalidade jurídica, nem tampouco afastar a responsabilidade do Município pelas obrigações relativas aos seus servidores.
Portanto, correta é a imputação da obrigação ao Município de Silvanópolis, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO.
De fato o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz deverá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas.
Decido pela procedência do pedidos, pelo os seguintes fundamentos.
A controvérsia cinge-se à existência ou não do direito da autora à percepção das diferenças salariais relativas ao reajuste de 12,84% do piso salarial do magistério público da educação básica, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008.
A autora fora admitida no serviço público municipal, para o cargo de professora, sendo atualmente integrante do quadro de servidores inativos, aposentada em 20 de julho de 2020, conforme documentação anexada aos autos originários.
Pois bem, a Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamenta a alínea "e", inciso III, do caput do art. 60 do ADCT, descreve, em seu art. 2º, §1º, que o piso salarial profissional nacional é o valor do qual a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
A lei federal leva em consideração o vencimento inicial. Ainda, é entendimento do STJ, conforme julgamento do REsp n.º 1.426-210/RS (Tema 911) que o piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal em comento refere-se ao vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora estava em atividade no período de janeiro a julho de 2020, sendo, pois, titular do direito às diferenças remuneratórias oriundas da incorporação parcial do reajuste legal.
Dessa forma, é inegável o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 12,84%, abatido o percentual já incorporado (4,48%).
Em outras palavras, observa-se que, em razão da data de ingresso da autora, o reajuste de seu benefício se dá por paridade com os servidores da ativa, nos exatos termos da legislação municipal acima exposta.
Ou seja, sempre que reajustar a remuneração dos servidores que se encontram na ativa e no mesmo cargo da autora, os seus proventos também deverão ser reajustados.
Feitas tais premissas, a fim de esclarecer a necessidade de observância da paridade para análise do mérito do caso concreto, destaca-se que, em que pese a alegação no sentido que a Lei Federal nº 11.738/2008 tenha violado a Constituição Federal e que a sua aplicação acarretará graves consequências aos Estados e Municípios em razão da crise econômica que o país enfrenta, o fato é que, mesmo tendo sido aprovada por maioria, o STF, através do julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela constitucionalidade da legislação supramencionada, vejamos: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.
Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADI, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que sufragou o entendimento sustentado pela parte autora nestes autos.
Dispõe a Lei nº 11.738/08, que: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Portanto, considerando a declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, deve ser verificado se a implementação do piso salarial profissional nacional afeta, de forma imediata, estados e municípios.
Além disso, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de verbas retroativas do período em que na ativa esteve. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA POR PARIDADE.
REAJUSTE NA MESMA DATA E PROPORÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS.
PAGAMENTOS RETROATIVOS NÃO EFETUADOS AOS APOSENTADOS.
VALORES DEVIDOS.
DIREITO INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Observa-se que em razão da data de ingresso da recorrida, seu benefício se deu por paridade com os servidores da ativa, nos exatos termos da legislação municipal acima exposta.
Ou seja, sempre que reajustar a remuneração dos servidores que encontram-se na ativa e no mesmo cargo da recorrida, os seus proventos também deverão ser reajustados. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.
Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei os professores, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. 3.
O Município de Colinas do Tocantins editou, em 09/12/2021, a Lei Municipal n.º 1.817, dispondo sobre a “autorização para atualização do Piso Salarial dos Professores e profissionais de educação da rede municipal de Ensino de acordo com as determinações da Lei Federal n.º 11.738 de 16 de julho de 2008 e da Lei Municipal 1.073 de 22 de dezembro de 2009. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000786-60.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 09/05/2023) De rigor a condenação do Município no pagamento de diferença de reajuste salarial decorrente do percentual suprimido e assegurado pela Lei nº 11.738/2008 de 12,84%, não pago à servidora, com apuração a ser realizada em liquidação de sentença.
DISPOSTIVO Ante o Exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENAR o município no pagamento da diferença do reajuste salarial decorrente do percentual suprimido (assegurado pela Lei nº 11.738/2008, de 12,84%) Considerando a necessidade de liquidação do julgado, o percentual de honorários sucumbenciais deverá ser definido oportunamente, observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
15/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 11:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/05/2025 20:48
Protocolizada Petição
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22/05/2025 20:46
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2025 13:59
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 13:57
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPOR1ECIV
-
09/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 12:28
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 21:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 17:32
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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18/02/2025 13:27
Conclusão para julgamento
-
30/01/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:37
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 11:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
03/10/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2024 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/06/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 13:30
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5451779, Subguia 25629 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
28/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5451778, Subguia 25221 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 40,94
-
27/05/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5451779, Subguia 5403814
-
20/05/2024 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5451778, Subguia 5403813
-
08/05/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/04/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
-
20/04/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MADALENA MOREIRA DOS SANTOS SILVA - Guia 5451779 - R$ 50,00
-
20/04/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MADALENA MOREIRA DOS SANTOS SILVA - Guia 5451778 - R$ 40,94
-
20/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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