TJTO - 0010422-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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18/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010422-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031608-86.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: NELIO GOMES PARDINHOADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO TOCANTINS pelo inconformismo com a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, no evento 168, da ação em epigrafe, proposta por NELIO GOSMES PARDINHO.
Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Em análise ao processo originário chego à colusão de que é o caso de suspender a tramitação do presente recurso, porque o magistrado singular não apreciou os embargos de declaração oposto pelo agravado contra a decisão recorrida (evento 175 dos autos originários).
Neste contexto, se os embargos de declaração forem acolhidos de forma a modificar a decisão embargada, o embargado, ora agravante terá o direito de complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias da publicação da decisão que julgou os embargos (art. 1024 §4º CPC).
Se os embargos forem rejeitados ou acolhidos sem alterar as conclusões do julgamento anterior, o recurso interposto pelo embargado deverá ser processado e julgado independente de ratificação (art. 1024 §5º CPC).
Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida.
Fica o agravante advertido que deve informar a esta relatora sobre o julgamento dos embargos para seguimento do trâmite do presente recurso.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 20:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 12:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 13:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392078 - R$ 160,00
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01/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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