TJTO - 0011779-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 13:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011779-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUTO ESCOLA MATRIX LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Vistos e etc.
AUTO ESCOLA MATRIX LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de MARIANA RODRIGUES DE ALMEIDA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 14, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Proceda a Escrivania no cancelamento da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
09/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 13:56
Audiência - de Conciliação - cancelada - 15/07/2025 13:00. Refer. Evento 7
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09/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/07/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 17:02
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/07/2025 13:00
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02/06/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:16
Conclusão para despacho
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30/05/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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