TJTO - 0001346-85.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 16:59
Trânsito em Julgado
-
05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 18:27
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001346-85.2025.8.27.2716/TO AUTOR: GABRIEL PEREIRA DE MELOADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por GABRIEL PEREIRA DE MELO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho (evento 5) determinando a intimação da parte autora para “no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração que comprove a regularidade de sua representação, nos termos do CPC, art. 103 e 104, tendo em vista que a procuração apresentada no evento 1 (PROC2) está em nome de outra pessoa:”.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (eventos 6 e 8).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, as causas até 20 (vinte) salários mínimos, as partes podem comparecer sem advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Já o artigo 104 do Código Processo Cível, aplicado subsidiariamente, dispõe que: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Dito isso, no caso em análise, no momento da propositura da ação, a parte autora, por meio de advogado, juntou procuração cujo outorgante é pessoa estranha ao feito.
Intimado para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial face a sua inépcia, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro 485, inciso I, do CPC, indefiro a inicial em razão de sua inépcia em consequência DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). Cumpra-se, no que couber, as disposições do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TJTO.
Intime-se Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
16/06/2025 09:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/06/2025 17:36
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 12:10
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006571-05.2024.8.27.2722
Dawyyd Rodrigues Queiroz
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 15:20
Processo nº 0005123-15.2025.8.27.2737
Albina Chaves Miranda
Ana Carla Gomes da Silva
Advogado: Maria Luiza Vilanova Gomes Bayma
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:37
Processo nº 0001172-64.2025.8.27.2720
Tercilia Miranda de Jesus
Municipio de Barra do Ouro
Advogado: Jose do Perpetuo Socorro Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 14:25
Processo nº 0025826-31.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Abel Viana Alencar
Advogado: Gustavo Schult Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2023 09:57
Processo nº 0002416-47.2024.8.27.2725
Jurandi Rodrigues Lopes
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 09:35