TJTO - 0000903-56.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Popular Nº 0000903-56.2024.8.27.2721/TO AUTOR: LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) DESPACHO/DECISÃO Este processo está concluso para julgamento, mas indevidamente.
Observo que não foi realizada audiência de instrução e julgamento, tampouco o saneamento e, a reiteração das manifestações das partes acabaram por gerar pequeno tumulto.
A inicial foi emendada, mas ainda não foi recebida.
Logo, sequer citação aconteceu.
Diante desta situação, converto o julgamento em diligência, para sanear o processo.
Trata-se de Ação Popular, com pedido de liminar, ajuizada por LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GUARAÍ (PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ) e da Prefeita Municipal, Sra.
Maria de Fátima Coelho Nunes.
O autor alega, em síntese, que a contratação da empresa G3 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA pelo Município de Guaraí, para instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica em diversos prédios públicos, mediante adesão a uma ata de registro de preços oriunda de Pregão realizado pela Prefeitura de Formoso do Araguaia, é flagrantemente ilegal, imoral e lesiva ao patrimônio público.
O valor total da contratação é de R$ 8.795.632,67.
Conforme a inicial, a contratação foi financiada por um empréstimo de R$ 14 milhões junto à Caixa Econômica Federal, por meio da linha FINISA Verde.
O autor aponta que o valor contratado está mais de 100% acima do valor de mercado, gerando um prejuízo ao erário de R$ 5.581.799,05.
Adicionalmente, menciona que uma proposta da empresa Solar Source, no valor de R$ 3.051.281,94, foi ignorada, e que a ata de registro de preços de Formoso do Araguaia se configura como "barriga de aluguel", com baixo percentual de empenho.
O autor sustenta a ausência de análise de vantajosidade na adesão à ata e a inércia do Ministério Público em relação às denúncias.
Diante desses fatos, o autor requer a concessão de liminar para determinar a suspensão imediata do processo de contratação da empresa G3 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e a suspensão de qualquer pagamento pendente à referida empresa, sob pena de multa diária.
Para tanto, invoca o fumus boni iuris na ilegalidade da adesão à ata, simulação de licitação, sobrepreço/superfaturamento flagrante, ausência de estudo técnico de vantagem, e violação à moralidade administrativa.
O periculum in mora é justificado pelo dano irreparável ao erário, prejuízo à coletividade e risco de dilapidação do patrimônio público. É o relatório.
Decido.
LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA ajuizou Ação Popular com pedido de liminar em face do MUNICÍPIO DE GUARAÍ e de sua Prefeita Municipal, Maria de Fátima Coelho Nunes, buscando a suspensão imediata de contrato de instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica.
Para a concessão de medida liminar em Ação Popular, é indispensável a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65.
No caso em análise, embora o autor afirme a existência de possíveis irregularidades, tais como o alegado sobrepreço e a ausência de licitação própria para a adesão à ata de registro de preços, e apesar da documentação inicial anexada, a complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento probatório impedem, por ora, a formação de um juízo de certeza quanto à probabilidade do direito invocado.
As alegações de ilegalidade e lesividade ao erário, conforme lúcida observação do Ministério Público, demandam uma análise mais aprofundada, que não pode ser feita em sede de cognição sumária.
O fumus boni iuris não se mostra suficientemente robusto neste momento processual.
A mera alegação de sobrepreço, ainda que amparada em pesquisa inicial feita pela parte, não é suficiente para caracterizar de plano a ilegalidade ou o superfaturamento, sem a devida instrução probatória e a análise de eventuais justificativas da Administração Pública.
Da mesma forma, a questão da vantajosidade da adesão à ata de registro de preços de outro município , bem como a discussão sobre a prática de "barriga de aluguel", exigem dilação probatória, com a oitiva dos réus e a produção de provas periciais, se necessário.
Quanto ao periculum in mora, embora o autor mencione o risco de dano irreparável ao erário e a dilapidação do patrimônio público , a suspensão de um contrato já em fase de execução e de grande vulto, sem a certeza dos vícios apontados, poderia gerar prejuízos ainda maiores à Administração Pública e à continuidade dos serviços, além de potenciais ônus decorrentes de eventual rescisão indevida.
O contrato tem como objeto a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica em prédios públicos , o que, em tese, visa à eficiência energética e à utilização de fontes renováveis, com recursos de um financiamento específico.
A intervenção imediata, sem uma análise mais detalhada, pode prejudicar a conclusão de um projeto que, a princípio, tem um objetivo público relevante.
Assim, neste momento processual, a prudência recomenda o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação da contestação e a devida instrução processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Citem-se o MUNICÍPIO DE GUARAÍ (PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ) e Maria de Fátima Coelho Nunes para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717/65, sob pena de revelia.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.717/65.
Intime-se o Autor.
Após o decurso do prazo para contestação, com ou sem manifestação dos réus, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 14:50
Conclusão para julgamento
-
27/02/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/02/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/10/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 13:50
Protocolizada Petição
-
28/08/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 16:13
Conclusão para decisão
-
11/08/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/08/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
24/07/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 12:55
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 15:53
Conclusão para decisão
-
18/07/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 14:32
Conclusão para decisão
-
09/06/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/04/2024 13:53
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 09:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2024 17:54
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
22/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/04/2024 15:34
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2024 12:12
Conclusão para despacho
-
19/03/2024 12:12
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2024 21:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA - Guia 5424765 - R$ 4.101,00
-
18/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027755-59.2025.8.27.2729
Tecnica Engenharia LTDA
Ltsul Energia Construcoes e Engenharia L...
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:25
Processo nº 0001043-17.2025.8.27.2734
Victor Ferreira de Menezes
Ministerio Publico
Advogado: Lucion Flores de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 12:27
Processo nº 0000553-10.2025.8.27.2729
Jorge Eloi Rodrigues Correia
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 11:26
Processo nº 0000659-54.2025.8.27.2734
Policia Civil/To
Bernardo Zanatta
Advogado: Joao Gaspar Pinheiro de Sousa Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 11:57
Processo nº 0009589-97.2025.8.27.2722
Gustavo da Costa Reis Silva
Marinete Ribeiro Brito
Advogado: Matheus Alves de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 16:13