TJTO - 0019350-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:14
Conclusão para decisão
-
24/08/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019350-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSEMEIRE BORGESADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por ROSEMEIRE BORGES em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A credora busca o cumprimento da obrigação de FAZER e PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida na ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729.
Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores que tomaram posse a partir de 2010 ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) oriundo do acordo realizado através da Lei nº 2.164/2009.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizados dos cálculos.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, sob o argumento de ser necessária a suspensão do feito devido ao Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que houve prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a inexigibilidade parcial do título executivo, pois inexiste obrigação de fazer, em razão da fixação de novos padrões vencimentais com incorporação implícita do benefício previsto na Lei n.º 2.670/2012.
A credora manifestou rechaçando os argumentos apresentados pela executada. É o relatório. DECIDO.
De saída, diante da existência da obrigação de fazer, não há que se falar em suspensão do feito pelo definido no Tema nº 1.169/STJ, pois inexiste controvérsia quanto à prévia necessidade de liquidação dos valores.
Em relação à prescrição, embora o executado argumente que deve ser considerado como termo inicial a data da publicação da Lei nº 2.670/2012 (19/12/2012), ao ponderar que o presente feito está baseado em título executivo coletivo - que transitou em julgado em 2021 (evento 129 - autos nº 5012076-22.2011.8.27.2729 - esta data deve ser considerada como termo de início do prazo prescricional.
No caso, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo de rigor que seja afastada a alegação de prescrição.
Assim, afasto a alegação de prescrição da pretensão executiva.
DA AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL Busca a credora o cumprimento da ação coletiva n.º 5012076-22.2011.827.2729, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Tocantins, pleiteando a aplicação do reajuste de 25% para os novos servidores da saúde que tomaram posse a partir de 2010 e que não foram beneficiados com o acordo previsto na Lei n.º 2.164/2009.
A sentença proferida nos autos reconheceu o direito dos autores, estando a parte dispositiva assim redigida: RECONHEÇO o direito dos substituídos de terem aplicados, sobre os seus vencimentos básicos, em folha de pagamento, os reajustes relacionados ao objeto da lide; CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças de rejuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal; CONDENO o requerido ao pagamento dos reflexos sobre férias, 13º salário, e adicionais de tempo de serviço que os reajustes ora determinados gerem sobre os vencimentos básicos da autora, respeitada a prescrição quinquenal; ESTABELEÇO que as parcelas devidas devam ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês que são devidos desde a citação; PERMITO a compensação de valores eventualmente repassados administrativamente aos servidores em razão de reflexos de condenações judiciais anteriores ou cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação por ambas as partes, sendo negado provimento à apelação manejada pelo ESTADO DO TOCANTINS e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo SINTRAS-TO, para determinar a fixação dos honorários de sucumbência após a liquidação do julgado.
Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento e o agravo regimental de Recurso Extraordinário foi improvido.
Dessa maneira, uma vez que o objeto da demanda versa sobre a concessão do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) realizado pela Lei nº 2.164/2009 aos servidores que foram aprovados a partir de 2010, a parte exequente está enquadrada na categoria beneficiada com a decisão judicial objeto do presente cumprimento.
DO LIMITE TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE A parte exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar quantia certa determinada na sentença proferida na ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729.
Conforme mencionado, a sentença condenou “o requerido ao pagamento das diferenças de reajuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal”.
A Lei nº 2.164/2009 dispõe sobre acordo firmado com as entidades sindicais representativas dos profissionais da saúde do Estado do Tocantins e prevê o restabelecimento escalonado do aumento de 25% concedido pela Lei n.º 1.861/07 (antigo PCCS dos profissionais de saúde), que foi equivocadamente revogado pelo Lei n.º 1.868/07.
Com efeito, o reajuste previsto no artigo 2.º, da Lei 2.164/09 deve ser calculado sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, que corresponderá ao valor previsto na Lei 1.861/07.
O artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009, prevê o aumento de 11,8034% a partir de outubro de 2009 e de 11,8034% a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial do cálculos.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007, vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogada pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.
Com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670/2012, deixou de existir obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar referente aos valores retroativos, tal seja, o pagamento de 11,8034% sobre os valores contidos na tabela da Lei 1.868/2007, no período de outubro/2009 a julho/2010 e 23,6068% de agosto/2010 a dezembro/2012.
Neste sentido, temos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL 1.861/07.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM ACORDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O argumento fundado na suposta "ausência de direito da parte autora porque aderiu voluntariamente ao acordo instituído pela Lei 2.164/2009, renunciando, destarte, aos direitos que pudessem emergir dos feitos judiciais em que se questionava a aplicação da Lei 1.861/07" não merece ser conhecido, por caracterizar evidente inovação recursal, eis que tal alegação não foi alegada, muito menos debatida, pelas partes, no curso da ação originária. 2.
A alegação de prescrição de fundo de direito da parte autora também não merece acolhida, eis que a hipótese versada nos autos caracteriza prestação de trato sucessivo, pois representa, em tese, omissão que se reproduz mensalmente pelo ente público, que teria, supostamente, deixado de incorporar o percentual 25% (vinte cinco por cento) aos vencimentos do autor/servidor. 3.
A falta de negativa expressa do Estado do Tocantins acerca do direito reclamado, não se cogita a apregoada prescrição, que incide tão somente sobre as prestações vencidas que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013. 4.
No presente caso, verifica-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4013-TO, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade das Leis Estaduais de ns. 1.866/2007 e 1.868/2007. Logo, o reajuste de subsídios no importe de 25% aos servidores estaduais vinculados ao quadro geral do Estado do Tocantins é devido. 5.
Com efeito, os servidores acobertados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde (Lei n° 1.588/05) tiveram o aumento remuneratório concedido pela Lei n° 1.861/07 integrado ao seu patrimônio jurídico, que deve ser judicialmente reconhecido.
Precedentes deste Tribunal. DIREITO DA PARTE AUTORA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PCCR, DADA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 6.
Possui razão o ente público estatal, na sua alegação subsidiária de que a parte autora somente possui direito até a implementação do novo PCCR do Quadro da Saúde.
Infere-se dos autos que o autor possui o cargo efetivo de Cirurgião Dentista, sendo vinculado ao plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo. 7. É sabido que em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo expressamente acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, forma expressa, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira. 8.
A Lei Estadual nº 2.670/2012 criou novo plano de carreiras dos profissionais da saúde estadual, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 9.
Cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, REsp 1796479/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 10.
Uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pela servidora demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e muito menos da regra do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. 11.
Em sede de Remessa Necessária, observa-se que a sentença recorrida condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, o que deve ser alvo de reforma, porquanto no caso de sentença condenatória ilíquida, em face da Fazenda Pública, o percentual de honorários deve ser arbitrado em fase de liquidação do título, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 12.
Apelação, em parte, conhecida, e, nesta extensão, parcialmente provida para o fim de limitar o direito da parte autora até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionas da Saúde Estadual, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o percentual da verba sucumbencial, fixado em face do ente público estadual, seja arbitrado apenas na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a atuação das partes inclusive em grau recursal. (Apelação/Remessa Necessária 0017308-56.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 20/07/2022, DJe 29/07/2022 18:13:06) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com fulcro no art. 493, do CPC/15, resta prejudicado o Agravo Interno aviado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Tocantins nos autos, uma vez que o feito já se encontra maduro para o julgamento de seu mérito, privilegiando-se, assim, o princípio da efetividade aplaudido pela novel legislação processual (art. 1º e 4º do CPC/15) e antes já contemplado na Carta Magna pela garantia do acesso à justiça, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e sua efetividade. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NA TABELA III, DO ANEXO III, DA LEI 2.670/2012.
VERIFICAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 2.
Com efeito, nos termos do art. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, a decisão do Julgador deve ser o resultado da análise e valoração dos pedidos iniciais e das provas produzidas nos autos, sob pena de nulidade, sendo vedado ao julgador proferir sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do pedido realizado pela parte. 3.
Ao proferir a decisão, o magistrado deve se ater aos limites da lide.
Ainda, sua fundamentação deve guardar congruência com a análise do ocorrido no feito.
Fixadas tais premissas, forçoso se concluir que em sede de cumprimento de sentença, o objeto executado deve retratar, de forma fiel, os exatos limites da sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. 4.
Consoante se observa da sentença executada, foi reconhecido o direito dos Substituídos ao reajuste previsto na Lei nº. 1.861/07, revigorados pela Lei nº 2.164/2009, determinando-se que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2º. da Lei n.º 2.164/2009.
Ou seja, em momento algum restou mencionado no título executivo que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) seria feito sob a Tabela III, do Anexo III, da Lei 2.670/2012. 5.
No caso, é de fácil conclusão que a decisão recorrida incidiu em vício de julgamento extra petita, confome alegado pelo ente público em seu recurso, evidenciando-se, portanto, a probabilidade do direito, em seu favor, nos termos do art. 300 do CPC. 6.
Cabe ressaltar que diferente do alegado pelo Sindicato, por meio do Agravo de Instrumento em tela não se está objetivando rediscutir a matéria, em ofensa à coisa julgada.
Pelo contrário, das razões ali expostas, verifica-se que o intento do agravante é justamente adequar a execução ao objeto contido na sentença. 7.
Destaque-se que a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que consta, com a aplicação dos valores salariais determinados pela citada Lei Estadual nº 2.670, pode ocasionar grandes danos ao erário, evidenciando, deste modo, o periculum in mora em favor deste, uma vez que a dita lei trouxe em seu Anexo III, valores salariais bem mais elevados do que aqueles dispostos na Lei 1.861/2007 (objeto da sentença a ser executada). CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DE DIREITO DO AGRAVANTE.
ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 8. É certo que nas decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as demais sentenças condenatórias típicas, de modo que se transfere para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. 9.
Nos termos do art. 320 c/c 801, ambos do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente amparelhar a execução com a documentação necessária ao fiel cumprimento do título executado, 10.
O reconhecimento da legitimidade do sindicato na fase executiva não afasta a necessidade de inclusão das relações de nomes e documentação hábil a qualificar seus substituídos, sendo certo que a identificação das partes é indispensável para a verificação de eventual litispendência e coisa julgada. 11.
Observa-se que verte em favor do agravante a probabilidade do direito, porquanto necessário delimitar a extensão e o alcance do Cumprimento de Sentença, a fim de aferir quais os servidores que fazem jus ao recebimento do aludido percentual de 25%, evitando-se que os beneficiários do Acordo, embasado na Lei n.º 2.164/2009, sejam duplamente contemplados. 12.
Com a reforma integral da decisão recorrida, passa a inexistir obrigação para ser cumprida por parte do ente estatal, pelo que se mostra despicienda a imposição de astreintes, o que impõe a sua exclusão do decisum. 13.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0034425-65.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/07/2020, DJe 06/08/2020 19:01:15) Da análise dos autos infere-se que a exequente entrou em exercício em 09/2010 (evento 1, CHEQ4), sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a a tabela de valor da Lei nº 1.868/2007, no período de 09/2010 a 12/2012.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial da prescrição, ao passo que ACOLHO EM PARTE a impugnação, para reconhecer inexigibilidade da obrigação de fazer.
INDEFIRO, no atual estágio, o pedido de suspensão do feito.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
CONDENO a parte impugnada (exequente) ao pagamento honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. A exigibilidade dos honorários fica suspensa, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 5, DECDESPA1 - art. 98, §3º do CPC).
Com fulcro na Súmula nº 345 do STJ, FIXO os honorários sucumbenciais da execução individual de sentença coletiva em favor da parte credora em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.
Após a preclusão da presente decisão, venham os autos conclusos em razão do Tema nº 1.169 do STJ, por restar pendente apenas a obrigação de pagar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 09:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019350-34.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50120762220118272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: ROSEMEIRE BORGESADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 03/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 5 - 07/05/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
03/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/05/2025 13:24
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010107-03.2024.8.27.2729
Valeria Silva dos Santos
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 18:07
Processo nº 0008761-17.2024.8.27.2729
Juda Administradora de Mao de Obra LTDA ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wanderley Romano Donadel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 11:21
Processo nº 0026398-15.2023.8.27.2729
Missilene de Sousa Vieira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2023 12:23
Processo nº 0006535-74.2025.8.27.2706
Gama Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Ana Carolina Brito Ferreira
Advogado: Edypo Santana Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 22:18
Processo nº 0020041-48.2025.8.27.2729
Osvaldo Polidoro da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 09:46