TJTO - 0035758-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035758-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEKSANDRO SOARES DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ALEKSANDRO SOARES DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Do mérito.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer na qual o autor busca a convocação e nomeação no cargo efetivo de Professor da Educação Básica - Professor Regente de Educação física, para lotação na cidade de Porto Nacional – Fátima (TO).
Defende que realizou o concurso público ofertado pelo requerido por meio do Edital n. 01/2023, para o provimento de vagas no Quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública Estadual.
Afirma que foi aprovado dentro das vagas previstas no edital, sendo classificado na 4ª posição da ampla concorrência, e, por este motivo, diz ter direito subjetivo à nomeação.
Esclarece que o requerido está alocando servidor público contratado a título temporário no cargo de Professor da Educação Básica, lhe ocasionando prejuízo. O cerne do caso reside em verificar se o autor preencheu os requisitos legais à nomeação e posse no cargo público ora discutido.
A contratação temporária tem previsão na Constituição Federal, conforme dispõe o art. 37, inciso IX.
Confira-se: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contratação temporária, por si só, não tem o condão de comprovar o surgimento de novas vagas a fim de conferir direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas ofertadas pelo edital (cadastro reserva), como é a situação do autor. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram.
Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 2.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 3.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." ( AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). 4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados.
Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos." ( AgInt no RMS 65.863/MG, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.) 5.
As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal.
Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída.6.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada.
Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69958 SC 2022/0323367-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no tema 784 sob o rito da repercussão geral: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Retornando às peculiaridades do caso, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o autor foi aprovado para o cargo de professor regente de Educação Física nas vagas existentes na cidade de Porto Nacional - FÁTIMA, com classificação final na 4ª posição geral das vagas de ampla concorrência (evento 1, EDITAL6, p. 421).
A despeito da alegação do requerente de que foi aprovado dentro das vagas ofertadas pelo edital, infere-se que foram disponibilizadas 3 (três) vagas imediatas na ampla concorrência para o cargo e lotação ora analisados, e 1 (uma) vaga no cadastro reserva. O autor logrou êxito em ser classificado no 1º lugar do cadastro reserva, em razão da sua classificação geral em 4º lugar (evento 15, ANEXO2, p. 2). Por tais razões, a simples existência de contratações temporárias não comprovam o surgimento de novas vagas ou preterição indevida, sendo incapaz de convolar a mera expectativa do autor, aprovado no cadastro reserva, em direito subjetivo à nomeação.
Nesta linha, é firme a jurisprudência dos tribunais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CEF.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RE Nº 837.311/RG.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
No caso, o autor/apelante participou de concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal CEF, concurso destinado somente à formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido pelo Edital n. 1, de 22/01/2014.
O candidato foi classificado em 95º lugar do cadastro de reserva do polo Itumbiara/GO, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3.
A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes. 4.
Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10356726220204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO DO BANCO DO BRASIL PARA PROVIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA – CANDIDATA CLASSIFICADA – MERA EXCPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E ABERTURA DE NOVO CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os candidatos classificados em concurso público aberto para provimento de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual pode convolar-se em direito subjetivo mediante a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada da administração, nos casos de contratação precária ilegal e abertura de novo certame na vigência do prazo de validade do realizado anteriormente (Tema 784/STF). 2.
Ausente comprovação de que as contratações temporárias foram realizadas para o exercício de atribuições dos cargos ofertados no concurso público a que se submeteu a candidata, não há falar-se em preterição imotivada e arbitrária e, consequentemente, em direito subjetivo à sua nomeação. 3.
Igualmente, a mera abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente o direito à nomeação, cabendo ao candidato demonstrar a ocorrência de preterição imotivada e arbitrária também nesta hipótese.
Não sendo comprovada a realização de nomeações dos candidatos classificados no novel certame antes do término do prazo de validade do concurso anterior e nem que as efetuadas após encerrado esse prazo alcancem a classificação da apelante, não há falar-se em preterição imotivada e arbitrária a convolar em direito subjetivo a sua expectativa de nomeação. (TJ-MT - EMBDECCV: 00011003920158110080, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023).
Concluindo, não havendo prova de preterição ilegal praticada pelo requerido, ou, eventualmente, inobservância da ordem de classificação, limitando-se a controvérsia à ilegalidade das contratações temporárias, tese refutada com base nas fundamentações acima expostas, a medida necessária é a rejeição da pretensão inicial. 2.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
10/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/06/2025 09:52
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:13
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 09:04
Conclusão para decisão
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13/05/2025 22:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 12:14
Conclusão para despacho
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06/03/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:41
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2025 14:10
Conclusão para despacho
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16/01/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/09/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 09:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:27
Conclusão para despacho
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18/09/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 22:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/08/2024 17:15
Conclusão para despacho
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29/08/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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