TJTO - 0001758-79.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001758-79.2022.8.27.2729/TO AUTOR: LILIAN SILMARA MALAGOLIADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847)ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054)ADVOGADO(A): MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lilian Silmara Malagoli em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e Delta Santos Tocantins Representações Comerciais Ltda. A requerente alega que em outubro de 2020 procurava adquirir imóvel próprio e após contato por anúncio na internet, foi induzida por representantes das requeridas a aderir a um Contrato de consórcio mediante promessa de contemplação imediata por meio de lance embutido. Relata que efetuou o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como entrada, confiando na liberação do crédito no mês seguinte, o que não ocorreu. Alega ter sido vítima de propaganda enganosa e de má prestação dos serviços, não obtendo qualquer resposta das requeridas ao tentar desfazer o negócio e reaver os valores pagos. Diante disso, requer: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência do pedido a fim de anular o Contrato, com a restituição da quantia paga no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) em pedido subsidiário, requer a rescisão do Contrato com a decretação de nulidade de cláusulas; e) a condenação das requeridas no ônus da sucumbência; f) a produção de todos os meios de prova admitidos.
Juntou documentos (DECL2 ao ANEXOS PET INI17). O pedido de Gratuidade da Justiça foi deferido (evento 9).
Citada (evento 29), a requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. apresentou Contestação (evento 27), alegando que a requerente tinha plena ciência da natureza do Contrato de consórcio e de que não havia garantia de contemplação.
Sustentou a inexistência de vício de consentimento, a ausência de dano material e moral e a impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos, com base na Lei nº 11.795/2008.
Após tentativas frustradas de citação pessoal (eventos 17, 24, 43, 49 e 68), a requerida Delta Santos Tocantins Representações Comerciais Ltda. foi citada por Edital (evento 73). No evento 83, foi apresentada Contestação por negativa geral, com suscitação de preliminar de nulidade da citação. A requerente apresentou Impugnação às Contestações (eventos 37 e 88). As partes foram instadas à especificação de provas (evento 90).
A requerida Multimarcas manifestou interesse na produção de prova oral (evento 95).
A requerente não se manifestou (evento 124) e a curadoria especial da requerida Delta Santos apenas manifestou ciência (evento 123). O feito foi saneado por meio da Decisão no evento 133, que rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia, reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada com a colheita do depoimento pessoal da requerente e a apresentação de alegações remissivas pelas partes (evento 168).
O Ministério Público declinou de intervir, por ausência de interesse público ou social (evento 164). Os autos vieram conclusos no evento 174. É o relatório.
Decido. II.1 - FUNDAMENTAÇÃO II.1.1 – Da preliminar de nulidade da citação por Edital A requerida Delta Santos Tocantins Representações Comerciais Ltda., citada por Edital (evento 73), apresentou Contestação por negativa geral, suscitando a preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal. O art. 256, II do Código de Processo Civil (CPC) permite a citação por Edital quando “requerida a citação pessoal, o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível”, desde que demonstrada a tentativa prévia de localização.
Observa-se que a requerente indicou o endereço para a citação da requerida (evento 1), tendo sido determinada a diligência para localização da empresa no local informado.
Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, frustradas sucessivamente nos eventos 17, 24, 43, 49 e 68, inclusive com Certidões da serventia e do Sr.
Oficial de Justiça quanto à inexistência da empresa no endereço apontado. Frustradas as diligências e constatada a impossibilidade de localização da requerida, foi deferida a citação por Edital (evento 71), com a publicação regular e nomeação de curador especial, conforme dispõe o art. 72, II, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos legais e observado o procedimento adequado, não há nulidade a ser reconhecida.
A citação editalícia foi válida e atendeu aos requisitos legais, garantindo-se, inclusive, a designação de curadoria especial para assegurar a regularidade da defesa. Rejeito a preliminar, portanto. II.1.2 - MÉRITO A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerente se enquadra como consumidora, na condição de destinatária final do serviço contratado (art. 2º do CDC), enquanto as requeridas Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e Delta Santos Tocantins Representações Comerciais Ltda. atuam como fornecedoras, nos termos do art. 3º da mesma legislação, caracterizando-se como prestadoras do serviço de consórcio — a primeira como administradora, e a segunda como representante comercial local. A tese central da requerente fundamenta-se na suposta promessa de contemplação imediata feita por representantes da requerida como condição para a sua adesão ao Contrato de consórcio.
Contudo, a análise dos elementos de prova constantes nos autos não sustenta tal narrativa. O Contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR5) prevê expressamente — e com destaque em fonte vermelha e em local próximo à assinatura da consorciada — que “não há garantia de data de contemplação”.
Essa advertência contratual foi ainda reforçada em ligação telefônica do controle de qualidade, em que a requerente, de forma inequívoca, confirma que não lhe foi prometida data de contemplação, além de declarar ciência da cláusula contratual correspondente (evento 27, AUDIOMP32 e AUDIOMP33): Alô, bom dia, eu falo com Lílian? Sim.
Lílian, quem tá falando aqui é a Ana Luíza, eu falo do controle de qualidade de vendas da Multimarcas Consórcio, tudo bem? Tudo bem. Ótimo.
Hoje é dia 12 de janeiro, a ligação é gravada, o motivo do meu contato é orientá-lo.
Por gentileza, confirma pra mim o seu nome completo, data de nascimento e seu endereço. É Lilian Silmara Malagoli, 18 de fevereiro de 88, 861 Alameda 9, Lá 21, Palmas, Tocantins.
Obrigada por confirmar seus dados.
Na última página do seu contrato tem um destaque vermelho dizendo, Atenção, não há garantia de data de contemplação.
Isso quer dizer que você pode ser contemplada no início, meio ou fim do dia? Sim.
E qual o nome do vendedor que te atendeu na Multimarcas? Ângela.
A Ângela te deu alguma garantia de data de contemplação? Não.
Então a venda foi feita de forma correta e quando você for completada terá que comprovar renda [...] Alô? A ligação caiu? Foi.
E você tem patrimônios no seu nome? Casa, carro, terreno? Não.
Movimentação bancária você tem? Conta poupança, corrente? Sim, sim.
Tem a poupança e a corrente? Eu tenho poupança e conta corrente.
Movimenta todo mês? Sim.
Obrigada, então, por responder as minhas perguntas.
Você fez um consórcio de um imóvel.
Esse imóvel vai ser para a compra, né? Sim.
Aí, em caso de compra, o imóvel tem que estar registrado e escriturado em cartório, ficar hipotecado pela multimarca até a quitação do plano de consórcio, tá bom? Sim.
Seu consórcio no valor de R$ 400 mil, parcelas de R$ 2.803, o seu grupo a R$ 2.043, a duração do plano é de R$ 190 mil.
Nesse grupo, você pode estar ofertando 25% de lance da própria carta e também do próprio bolso.
Anota o número da sua cota, por favor.
O número da cota é 47. É, 47. É, sua assembleia acontece amanhã às 18h30 no horário de Brasília.
Pode acompanhar em tempo real no canal da Multimarcas no YouTube, tá bom? Amanhã, que horas? 18h30. 18h30? Isso.
Tá, obrigada.
Nada.
Se a gente dá as normas do contrato, posso confirmar a sua participação no consórcio.
Sim, pode.
Multimarcas agradece, tenha um ótimo dia e uma boa sorte.
Obrigada, tchau, tchau.
Obrigada. O histórico de mensagens por aplicativo (evento ANEXOS PET INI12) e os demais documentos apresentados não evidenciam qualquer promessa objetiva ou específica por parte das requeridas, tampouco há comprovação de que o pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) tenha sido realizado como condição para garantia de contemplação imediata. O Boletim de Ocorrência e as mensagens demonstram apenas a insatisfação da requerente diante da frustração de expectativa, sem evidenciar qualquer conduta ilícita ou promessa enganosa pelas requeridas. Assim, o Contrato foi regularmente firmado, com a anuência da requerente, e reflete as condições típicas do sistema de consórcios previsto na Lei nº 11.795/2008.
A cláusula de inexistência de garantia de contemplação imediata é compatível com os arts. 22 e 23 da referida lei, que estabelecem a contemplação por sorteio ou lance. Ainda que tenha sido reconhecida na Decisão de saneamento a inversão do ônus da prova (evento 133), tal medida não exime a requerente de apresentar um mínimo de elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações, especialmente quanto à existência de vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre o tema, eis a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE POSSE ANTERIOR.
CONTRADIÇÕES EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCLUÍDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.[...] EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E DAS REGRAS DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva e os mecanismos de facilitação da prova. 4.
Ainda nas relações de consumo, permanece o dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo a revelia suficiente para presumir vício de consentimento quando o contrato é claro. 5.
O contrato assinado pelo autor contém cláusula expressa informando que não havia garantia de contemplação imediata, nem promessa nesse sentido, o que descaracteriza a alegação de erro substancial. 6.
A jurisprudência do TJMG e do TJTO reafirma que, diante de cláusulas claras sobre os mecanismos de contemplação (sorteio ou lance), não se configura vício de consentimento, mesmo em caso de revelia. 7.
A Lei 11.795/2008 dispõe que a contemplação no consórcio ocorre por sorteio ou lance, sendo juridicamente inviável a promessa de contemplação imediata fora dessas hipóteses. 8.
A restituição imediata dos valores pagos não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.119.300/RS), sendo devida apenas após a contemplação ou encerramento do grupo, sob pena de desequilíbrio do sistema. 9.
A configuração de dano moral exige conduta ilícita e violação à esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica no presente caso de descumprimento contratual sem prova de má-fé ou dolo. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusula contratual expressa informando que não há garantia de contemplação imediata afasta a configuração de vício de consentimento, ainda que haja alegação de promessa verbal em sentido contrário. 2.
A restituição de valores em consórcio cancelado deve observar o prazo previsto na Lei 11.795/2008, sendo vedada a devolução imediata. 3.
A ausência de prova de conduta ilícita ou de violação à dignidade do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei 11.795/2008, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50069158520238130470, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 12.09.2024.TJTO, Apelação Cível nº 0000062-04.2018.8.27.2711, Rel.
Desª.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.06.2011 (repetitivo). (TJTO , Apelação Cível, 0026443-53.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025.) Grifamos.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO CLARO.
CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE SORTEIO E LANCE.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Vício de consentimento não configurado, uma vez que o autor foi devidamente informado das condições do contrato de consórcio, especialmente quanto à ausência de garantia de contemplação imediata, conforme previsto no contrato assinado e nos áudios anexados aos autos. 2.
Publicidade enganosa não verificada, pois não há provas de que a administradora de consórcios tenha veiculado informações falsas ou induzido o consumidor a erro.
As cláusulas contratuais foram claras e previamente explicadas ao apelante. 3.
O simples desacordo comercial e a frustração das expectativas em relação à contemplação no consórcio não configuram dano moral.
A indenização por danos morais somente é devida quando há lesão efetiva aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no presente caso. 4.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença de improcedência mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0015068-61.2021.8.27.2706, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024.) Grifamos. Em pedido sucessivo, a requerente pleiteia a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com o afastamento da cláusula que prevê a retenção de 20% (vinte por cento) a título de multa penal, conforme disposição expressa na Cláusula Quadragésima Terceira do contrato. Com razão, em parte. Dispõe o art. 53, § 2º, do CDC: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. [...] § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
No contrato em análise, há previsão expressa de incidência de multa contratual no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante líquido a ser restituído, em caso de inadimplemento ou desistência do consorciado. Veja-se: Todavia, a aplicação da cláusula penal — em contratos submetidos ao regime de consórcio e à legislação consumerista — exige a demonstração concreta do prejuízo causado ao grupo, não se admitindo a presunção automática de dano. Inexistente a prova de prejuízo ao grupo, afasta-se a aplicação automática da multa de 20% (vinte por cento), ressalvada a eventual retenção proporcional, limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, desde que demonstrado de forma objetiva o prejuízo ao grupo, conforme a interpretação do art. 53, § 2º, do CDC. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
MULTA DE 20% SOBRE VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de parcelas pagas, afastando cláusula penal de 20% por desistência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste saber se é válida a cláusula contratual que prevê multa de 20% sobre os valores pagos. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O art. 53, § 2º, do CDC estabelece que "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". 4. A cláusula penal decorrente da desistência só pode ser exigida se houver prova do efetivo prejuízo causado ao grupo de consorciados. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A cláusula penal imposta ao consorciado desistente somente é exigível mediante comprovação concreta do prejuízo causado ao grupo, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 53, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; TJTO , Apelação Cível, 0000374-94.2024.8.27.2702, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025. (TJTO , Apelação Cível, 0022260-74.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025.).
Grifamos.
Por outro lado, a Cláusula Quadragésima Quarta, que prevê a restituição dos valores pagos ao consorciado excluído somente após o encerramento do grupo ou sorteio, encontra respaldo no art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008 e no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 35 (REsp 1.119.300/RS), não havendo ilegalidade em sua aplicação. Embora a restituição dos valores pagos seja direito da requerente, o seu exercício deve observar as regras contratuais e legais aplicáveis ao sistema de consórcios, não havendo fundamento para a devolução imediata ou integral.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição das importâncias vertidas ao fundo comum e à parte não utilizada do fundo de reserva, com as devidas correções contratuais, a serem liberadas na forma e prazos definidos no Contrato, observada a ordem de sorteio ou o encerramento do grupo. Por fim, o inadimplemento contratual ou a frustração de expectativa quanto à contemplação não bastam, por si sós, para ensejar reparação moral.
Ausente a prova de prática abusiva ou má-fé por parte das requeridas, trata-se de mera frustração contratual, insuficiente para caracterizar o dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, por consequência: a) DECLARO a rescisão contratual, com a restituição à requerente das importâncias pagas ao fundo comum e à parte não utilizada do fundo de reserva, corrigidas monetariamente desde o pagamento (Súmula 35/STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar do 30º dia após o encerramento do grupo ou do sorteio, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008 e do Tema Repetitivo 35 do STJ (REsp 1.119.300/RS); b) DECRETO a nulidade da cláusula quadragésima terceira do Contrato, a fim de afastar a aplicação automática da cláusula penal de 20% (vinte por cento), ressalvada a possibilidade de retenção proporcional, mediante a comprovação concreta de prejuízo ao grupo, observado o percentual máximo de 10% (dez por cento). CONDENO ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos na proporção de 50% para cada, observada, quanto à requerente, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Local e data certificados no sistema. -
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 13:05
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 16:32
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 06/05/2025 16:00. Refer. Evento 159
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06/05/2025 16:30
Conclusão para despacho
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06/05/2025 15:07
Protocolizada Petição
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04/05/2025 09:24
Protocolizada Petição
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11/04/2025 11:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 161
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07/03/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 161
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07/03/2025 17:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/02/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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03/02/2025 16:16
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 06/05/2025 16:00
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03/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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03/02/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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30/01/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153 e 154
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17/01/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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14/12/2024 00:07
Protocolizada Petição
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14/12/2024 00:07
Protocolizada Petição
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03/12/2024 15:20
Protocolizada Petição
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29/11/2024 12:31
Protocolizada Petição
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12/11/2024 13:04
Conclusão para despacho
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04/11/2024 16:12
Protocolizada Petição
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04/11/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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30/10/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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24/10/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
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14/10/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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14/10/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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13/10/2024 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/10/2024 18:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/09/2024 10:57
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 10:57
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
18/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 17:53
Conclusão para despacho
-
03/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
22/01/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
13/12/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
01/12/2023 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 20:42
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2023 13:15
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:02
Lavrada Certidão
-
31/03/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
-
30/03/2023 13:45
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
28/03/2023 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
-
28/03/2023 15:35
Expedido Edital
-
22/03/2023 11:15
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2023 15:04
Conclusão para despacho
-
16/03/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/02/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 12:20
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2022 17:27
Conclusão para despacho
-
21/11/2022 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/11/2022 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/10/2022 18:08
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2022 12:47
Conclusão para despacho
-
25/10/2022 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/10/2022 15:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/10/2022 15:00. Refer. Evento 40
-
25/10/2022 11:30
Protocolizada Petição
-
22/10/2022 20:31
Juntada - Certidão
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/10/2022 16:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
11/10/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
24/08/2022 14:34
Protocolizada Petição
-
19/08/2022 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2022 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2022 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
15/08/2022 17:03
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
15/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/10/2022 15:00
-
10/08/2022 20:14
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2022 13:39
Conclusão para despacho
-
02/05/2022 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/03/2022 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/03/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2022 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/03/2022 17:54
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
22/03/2022 17:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/03/2022 18:00. Refer. Evento 10
-
22/03/2022 17:17
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2022 14:17
Protocolizada Petição
-
22/03/2022 14:14
Protocolizada Petição
-
20/03/2022 20:31
Juntada - Certidão
-
16/03/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 13:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/03/2022 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/03/2022 16:23
Juntada - Informações
-
03/03/2022 13:24
Expedido Carta pelo Correio
-
28/02/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/02/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
11/02/2022 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/02/2022 14:01
Juntada - Informações
-
01/02/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2022 12:31
Expedido Carta pelo Correio
-
31/01/2022 12:30
Expedido Carta pelo Correio
-
28/01/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 19:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 22/03/2022 17:30
-
28/01/2022 08:58
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2022 16:23
Conclusão para despacho
-
25/01/2022 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2022 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 14:22
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2022 16:35
Conclusão para despacho
-
24/01/2022 16:32
Processo Corretamente Autuado
-
21/01/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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