TJTO - 0048680-47.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0048680-47.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 249) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON (AUTOR) ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 23:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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14/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048680-47.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048680-47.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON (AUTOR)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) DESPACHO Initme-se a parte embargada para que, caso queira e no prazo legal, possa manifestar-se quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte adversa. -
10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 12:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/07/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048680-47.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048680-47.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON (AUTOR)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE N. 280489.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA AO UTILIZAR CONTRATO DIVERSO (N. 824723).
ILEGITIMIDADE DO CONTRATO ESTRANHO À LIDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA RÉ.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado e que determinou a limitação da taxa de juros a 1% ao mês e a restituição de valores pagos a maior. 2.
A autora pleiteia o reconhecimento do contrato de n. 280489 como objeto da demanda e a desconsideração do contrato de n. 824723, juntado unilateralmente pela parte ré.
O réu CIASPREV sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediador da operação de crédito firmada com o Novo Banco Continental S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença pode revisar contrato diverso do indicado na inicial, à luz dos princípios da congruência e da correlação; e (ii) saber se a entidade previdenciária CIASPREV possui legitimidade passiva em ação revisional de contrato de crédito consignado no qual figura como interveniente ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato impugnado na petição inicial e discutido no decorrer do processo é o de n. 280489, no valor de R$ 9.898,61, com 96 parcelas mensais, totalizando R$ 33.375,36.
A sentença, no entanto, referiu-se equivocadamente ao contrato de n. 824723, que apresenta dados divergentes e ausência de assinatura da parte autora. 5.
A manutenção do equívoco em sentença integrativa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492), o que justifica a reforma da sentença para reconhecer que apenas o contrato n. 280489 deve ser objeto de revisão. 6.
O CIASPREV figura como responsável pela contratação e pelos descontos em folha de pagamento, não havendo prova de atuação como mero correspondente bancário do Novo Banco Continental S/A, tampouco cláusula que atribua a este eventual responsabilidade exclusiva pela operação. 7.
Ausência de elementos que descaracterizem a legitimidade passiva da entidade de previdência complementar fechada (CIASPREV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da autora conhecida e provida.
Apelação do réu CIASPREV conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É de ser decretada a revisão do contrato de n. 280489, por ser ele o instrumento indicado na petição inicial e discutido no decorrer do processo, de modo que deve ser afastada qualquer menção ao contrato de n. 824723, que é totalmente estranho à lide. 2.
A entidade fechada de previdência complementar que figura como contratante e realiza descontos em folha possui legitimidade passiva para responder por ação revisional de contrato de empréstimo consignado”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, 1) CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela autora Adriana Lustosa Noleto Moscon, apenas para reformar parcialmente a sentença prolatada e determinar que a revisão contratual com limitação da taxa de juros a 1% ao mês (ou 12% ao ano) deverá incidir única e exclusivamente sobre o contrato de n. 280489, juntado pela parte autora no evento 01 (CONTR7); e 2) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 18:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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18/06/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 14:21
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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21/05/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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