TJTO - 0000669-07.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:58
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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18/07/2025 11:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001223-10.2023.8.27.2732/TO - ref. ao(s) evento(s): 22
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000669-07.2025.8.27.2732/TO AUTOR: ARTES FOTOGRAFICAS APUCARANA LTDAADVOGADO(A): ANTÔNIO MARCOS FERREIRA (OAB TO00202A)AUTOR: ROSE MARY CHORATTO BACCETTEADVOGADO(A): ANTÔNIO MARCOS FERREIRA (OAB TO00202A)AUTOR: OSVALDO BACCETTEADVOGADO(A): ANTÔNIO MARCOS FERREIRA (OAB TO00202A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARTES FOTOGRAFICAS APUCARANA LTDA, ROSE MARY CHORATTO BACCETTE e OSVALDO BACCETTE em face de ANTONIO DE PADUA LOPES, EDMILSON FRANCISCO CARDOSO, MARANGHETTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SUPERMERCADO KOLOSSO LTDA e JORDANA MARIA MARANGHETTI GRITTI, todos qualificados na inicial.
A parte autora afirma que é a legítima proprietária e possuidora dos imóveis rurais denominados como "Fazenda Arapuá" e "Fazenda Arapuá II", ambas localizadas no município de Paranã - a petição inicial veio acompanhada de mapas, memoriais descritivos e documentos para comprovar a cadeia dominial e possessória dos imóveis (evento 1 - ANEXO5/8 e MAPA9/10).
Afirma, também, que os dois imóveis são interligados e possuem os perímetros delimitados por cerca de arame, exercendo a posse manda e pacífica de toda a área há mais de vinte anos ininterruptos.
A parte autora sustenta que tomou conhecimento da existência de uma constrição judicial que recaiu sobre os imóveis de sua propriedade/posse, oriunda da carta precatória n. 0001535-47.2021.5.10.0802 (em tramitação na Vara do Trabalho de Dianópolis/TO) e do cumprimento de sentença n. 0010553-33.2021.5.03.0044 (em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG).
Elenca as partes interessadas nesses dois processos como sendo os requeridos Edimilson Francisco Cardoso (na qualidade de exequente), Supermercado Kolosso LTDA e seu representante Antônio de Pádua Lopes (na qualidade de executados), Maranghetti Empreendimentos e Participações LTDA e sua representante Jordana Maria Maranghetti Gritti (na qualidade de arrematantes).
Sustenta, também, que após arrematação realizada nos processos indicados, foi proferida ordem de cancelamento do georreferenciamento dos imóveis de sua propriedade/posse cumulada com ordem de imissão na posse em favor dos arrematantes.
A parte autora narra o direito aplicável ao caso e, ao final, apresenta os seguintes pedidos: (i) em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse com a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Dianópolis/TO (carta precatória n. 0001535-47.2021.5.10.0802) para cumprimento, sobrestando-se qualquer constrição que tenha sido determinada para que sejam mantidos na sua posse; (ii) em sede de tutela de urgência, que seja cancelada eventual registro de transmissão do imóvel para o arrematante; (iii) no mérito, que a decisão que deferiu a tutela de urgência seja confirmada e que seja reconhecida a condição de terceiros prejudicados nos autos da carta precatória n. 0001535-47.2021.5.10.0802, em curso perante a Vara do Trabalho de Dianópolis/TO.
Com a inicial vieram os documentos anexados nos eventos 1 e 19. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do cumprimento de sentença n. 0010553-33.2021.5.03.0044 verifica-se que houve a penhora e alienação em leilão do imóvel rural denominado como "Fazenda Caraíbas", registrado na matrícula de n. 2.336 do CRI do município de Paranã.
Por sua vez, a parte autora afirma que é a legítima proprietária e possuidora dos imóveis rurais denominados como "Fazenda Arapuá" e "Fazenda Arapuá II", cuja área é sobreposta em parte pelo imóvel penhorado e alienado os autos do cumprimento de sentença n. 0010553-33.2021.5.03.0044.
O mapa representando a sobreposição de área encontra-se no evento 1 - PAREC11.
Necessário registrar que há nos autos laudo técnico elaborado por profissional vinculado ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Paranã (evento 19 - ANEXO4, fl. 63/66) informando que o imóvel rural "Fazenda Caraíbas" sobrepõe outras cinco áreas, dentre as quais encontra-se a área que a parte autora afirma ser a legítima proprietária/possuidora.
Ainda, há informação apresentada pelo CRI do município de Paranã de que somente uma das áreas sobrepostas possui matrícula restaurada (evento 19 - ANEXO6, fl. 3 e 4).
Colaciono abaixo o nome das áreas informadas no laudo técnico como sobrepostas ao imóvel rural "Fazenda Caraíbas": 1.
Fazenda Paraíso (Nilda Pereira Leite), registrada na matrícula n. 5.230 do CRI do município de Paranã e com certificação SIGEF/INCRA, sob o código b17edca5-ef35-4f48-971b-54959eb5b52d; 2.
Fazenda Alecrin (Estelia da Cunha Porto), sem certificação SIGEF/INCRA; 3.
Chácara Oito de Maio (Maria Diva Bispo dos Santos), sem certificação SIGEF/INCRA; 4.
Fazenda Alegria (Tarcianna da Silva Sena), sem certificação SIGEF/INCRA; 5.
Fazenda Arapuá (Artes Fotográficas Apucarana Ltda), com certificação SIGEF/INCRA sob o código e969ded6-f2be-45b2-817a-2bd5ae9f5c79.
Há, portanto, conflito de interesses fundiários entre o proprietário registral/arrematante do imóvel rural denominado como "Fazenda Caraíbas" e os proprietários/possuidores dos imóveis rurais identificados como sobrepostos.
No entanto, os pedidos apresentados pela parte autora na petição inicial são para suspender o cumprimento de decisões judiciais proferidas na carta precatória n. 0001535-47.2021.5.10.0802, em tramitação na Vara do Trabalho de Dianópolis/TO.
Vale dizer, a parte autora veicula na presente ação a pretensão de desfazer ou inibir atos constritivos determinados em processo no qual não é parte, sob a alegação de que possui direito de propriedade/posse incompatível com o ato constritivo. Com efeito, apesar de a parte autora indicar nome diverso na petição inicial, a presente ação trata-se de embargos de terceiro e a competência para processar e julgar os pedidos é do juízo que ordenou a constrição, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil: Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Repise-se que os únicos pedidos apresentados estão relacionados à eficácia de decisões proferidas na Justiça Trabalhista, cenário que atrai a competência da justiça especializada para a análise.
Cenário distinto seria se a presente ação estivesse fundada em direito real sobre as áreas que a parte autora alega ser a legítima proprietária/possuidora (art. 47 do Código de Processo Civil) - com pedido de manutenção de posse fundado no preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, ou pedido reivindicatório, ou pedido de declaração de aquisição da área pela usucapião, ou pedido de cancelamento de georreferenciamento, etc.
Aqui, registre-se que a parte autora ajuizou ação pretendendo usucapir o imóvel rural denominado como "Fazenda Arapuá II" (autos de n. Ante o exposto, declaro a incompetência desse juízo para processar e julgar os pedidos apresentados na presente ação.
Sem prejuízo do acima exposto, determino que a presente decisão seja transladada para os autos da ação de usucapião n. 00012231020238272732, em que a parte autora pretende usucapir o imóvel rural denominado como "Fazenda Arapuá II".
O translado é relevante em razão da notícia de que essa área sobrepõe a da matrícula de n. 2.636 do CRI do município de Paranã, havendo interesse conhecido de terceiros.
Preclusa essa decisão, determino a remessa dos autos, por prevenção, para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG.
Em seguida, promova-se a baixa.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Ana Paula Araújo Aires Toríbio Juíza de Direito em substituição automática -
17/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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03/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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03/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744385, Subguia 110168 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.310,00
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744386, Subguia 110057 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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01/07/2025 16:52
Protocolizada Petição
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01/07/2025 12:14
Conclusão para despacho
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01/07/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744386, Subguia 5519972
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01/07/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744385, Subguia 5519971
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01/07/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSVALDO BACCETTE - Guia 5744386 - R$ 1.500,00
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01/07/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSVALDO BACCETTE - Guia 5744385 - R$ 1.310,00
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01/07/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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