TJTO - 0000295-06.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)RÉU: DEUZINA SOUSA E SILVAADVOGADO(A): ALICE DA SILVEIRA VALE (OAB TO012317)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA GOMES FREITAS (OAB TO012335) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de DEUZINA SOUSA E SILVA.
Evento 76: Resultado SISBAJUD.
Evento 96: Certidão de intimação da executada.
Evento 97: Requerimento de desbloqueio.
Alega impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.
Evento 104: Manifestação contrária do exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Constitui ônus do executado alegar e comprovar, a tempo e modo, a impenhorabilidade, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, e §5º, do CPC. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: (...) garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (...) (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável, conforme o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
Vale ressaltar que não se trata de conta-salário, posto que a ordem de bloqueio não foi direcionada a esse tipo de conta.
A executada não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria.
Vale ressaltar que a via estreita do procedimento de cumprimento de sentença não admite dilação probatória.
Logo, a rejeição da alegação de impenhorabilidade e a conversão em penhora dos valores bloqueados (artigo 854, §5º, CPC) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e CONVERTO a indisponibilidade em penhora e DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
PROCEDA-SE com as providências necessárias para converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e proceder com o depósito judicial associado aos autos.
HABILITEM-SE os advogados conforme procuração no evento 97.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração apresentada no evento 97, porque a primeira página não contém assinatura, sob pena de desabilitação.
INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, visando o prosseguimento da execução.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
17/07/2025 17:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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17/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 04:24
Protocolizada Petição
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14/07/2025 11:57
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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26/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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20/06/2025 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:21
Protocolizada Petição
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17/06/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 14:33
Conclusão para despacho
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09/06/2025 22:26
Protocolizada Petição
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02/06/2025 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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23/05/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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23/05/2025 14:36
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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22/05/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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06/05/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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05/05/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:15
Lavrada Certidão
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23/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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10/02/2025 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 12:37
Juntada - Informações
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09/12/2024 14:47
Lavrada Certidão
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04/12/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/12/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 13:20
Conclusão para despacho
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19/04/2024 13:19
Lavrada Certidão
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18/04/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/03/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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16/05/2023 14:34
Conclusão para despacho
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07/02/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/11/2022 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2022 10:14
Recebidos os autos - TJTO
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23/11/2022 23:05
Despacho - Mero expediente
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23/03/2022 15:44
Conclusão para despacho
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08/12/2021 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/11/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 16:21
Recebidos os autos - TJTO
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05/11/2021 17:29
Recebidos os autos - TJTO
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03/11/2021 13:17
Despacho - Mero expediente
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29/06/2021 18:00
Conclusão para despacho
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29/06/2021 17:59
Recebidos os autos - TJTO
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18/06/2021 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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18/06/2021 13:07
Audiência - de Mediação - não-realizada - Local CEJUSC - 18/06/2021 13:09. Refer. Evento 24
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18/06/2021 11:30
Protocolizada Petição
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18/06/2021 11:30
Protocolizada Petição
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16/06/2021 09:22
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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15/06/2021 11:53
Protocolizada Petição
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14/05/2021 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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14/05/2021 13:45
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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14/05/2021 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2021 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2021 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:38
Lavrada Certidão
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12/05/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2021 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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12/05/2021 15:28
Expedido Mandado
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11/05/2021 19:15
Expedido Mandado
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11/05/2021 13:35
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA CEJUSC - 18/06/2021 13:00
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11/05/2021 13:34
Recebidos os autos - TJTO
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06/05/2021 11:36
Recebidos os autos - TJTO
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06/05/2021 10:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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05/05/2021 22:19
Juntada - Certidão
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05/05/2021 14:53
Juntada - Certidão
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05/05/2021 14:53
Recebidos os autos - TJTO
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12/04/2021 13:50
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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12/04/2021 13:46
Recebidos os autos - TJTO
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09/04/2021 17:43
Recebidos os autos - TJTO
-
03/04/2021 11:22
Despacho - Mero expediente
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22/03/2021 15:34
Conclusão para despacho
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22/03/2021 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2021 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 17:28
Recebidos os autos
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04/02/2021 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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04/02/2021 14:26
Lavrada Certidão
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04/02/2021 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2021 07:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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04/02/2021 07:17
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2021 07:16
Recebidos os autos
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03/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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