TJTO - 5000036-39.2010.8.27.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000036-39.2010.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000036-39.2010.8.27.2730/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ITEMISIO FERREIRA LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE ÁREA RURAL SEM FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado em ação de desapropriação indireta e reconheceu a ocupação de 12,1718 hectares de imóvel rural situado no Município de Jaú do Tocantins sem prévio procedimento expropriatório. 2.
A sentença fixou a indenização com base em laudo pericial homologado judicialmente e estabeleceu a atualização monetária pela TR, juros compensatórios de 6% ao ano desde a ocupação, e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial observou critérios técnicos adequados para a fixação da indenização; (ii) saber se é devida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR; (iii) saber se os juros compensatórios devem incidir desde a data da ocupação e à razão de 6% ao ano; (iv) saber se os juros moratórios devem incidir apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à expedição do precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial observou metodologia condizente com as normas técnicas aplicáveis, incluindo vistoria in loco, uso de imagens de satélite, confrontação com dados cartoriais e levantamento de valores de mercado locais, sendo suficiente para fundamentar a indenização. 5.
O índice de correção monetária deve ser o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema n. 810/STF), por melhor refletir a desvalorização da moeda. 6.
Os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano desde a ocupação do imóvel até o efetivo pagamento, conforme Súmula n. 618/STF e Súmula n. 114/STJ, sendo inaplicável a imissão provisória na desapropriação indireta. 7.
Os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao da expedição do precatório ou RPV, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e da Súmula Vinculante n. 17/STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para alterar o índice de correção monetária para o IPCA-E e ajustar a forma de fixação dos juros compensatórios e moratórios.
Tese de julgamento: “1.
O valor da indenização por desapropriação indireta deve ser atualizado pelo IPCA-E desde a ocupação do imóvel. 2.
Os juros compensatórios incidem à taxa de 6% ao ano desde a data da ocupação até o efetivo pagamento. 3.
Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da expedição do precatório”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de 1) determinar que a correção monetária da indenização seja calculada pelo IPCA-E; 2) consignar que a indenização será acrescida de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da ocupação do bem, até o efetivo pagamento; e 3) determinar que os juros moratórios incidirão somente a partir do dia 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao da expedição do precatório. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/02/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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07/01/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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09/12/2024 17:49
Despacho - Mero Expediente
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09/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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