TJTO - 0029246-04.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0029246-04.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50011161220088272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: UELLEN CARMO AIRES BORGESADVOGADO(A): RONALDO FELIPE DE FREITAS (OAB GO015378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
03/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0029246-04.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: UELLEN CARMO AIRES BORGESADVOGADO(A): RONALDO FELIPE DE FREITAS (OAB GO015378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por UELLEN CARMO AIRES BORGES em razão da Execução Fiscal movida pelo SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ e ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n° 50011161220088272729/TO.
O embargante informou que o seu veículo CAMINHÃO/CARGA, MARCA/MODELO VW/8.150, ANO 2004, COR BRANCA, PLACA NFE 9502, CHASSI 9BWAD52R64R414750, RENAVAN *08.***.*74-30, foi objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal em apenso, foi apreendido, pelo que requereu a antecipação da tutela para liberação restrição que recaí sobre o bem móvel.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, CONCEDO a embargante os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
O embargante comprovou ser parte legítima para propositura de embargos de terceiro em face de constrição promovida em execução fiscal, nos termos do art. 674, § 2º, II do CPC, por deter a propriedade do bem móvel constrito (evento 1, OUT16). Dessa forma, RECEBO os EMBARGOS DE TERCEIRO promovidos por UELLEN CARMO AIRES BORGES para defesa da posse e propriedade do bem CAMINHÃO/CARGA, MARCA/MODELO VW/8.150, ANO 2004, COR BRANCA, PLACA NFE 9502 objeto de penhora nos autos de n° 50011161220088272729/TO.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA O embargante requereu antecipação de tutela para manutenção de posse do veículo, baixa da penhora e da restrição judicial nos seguintes moldes: CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELA EMBARGANTE, determinando a expedição do MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO CAMINHÃO/CARGA, MARCA/MODELO VW/8.150, ANO 2004, COR BRANCA, PLACA NFE 9502, CHASSI 9BWAD52R64R414750, RENAVAN *08.***.*74-30 em favor da embargante; DETERMINANDO A IMEDIATA BAIXA DA PENHORA E DA RESTRIÇÃO JUDICIAL inserida no prontuário do veículo acima descrito junto ao DETRAN-GO, bem como seja determinada a SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO; Nos termos do art. 792, IV, do CPC, presume-se fraude à execução nas hipóteses em que a alienação do bem ocorre após a constrição judicial, salvo prova em sentido contrário.
No mesmo sentido a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Trata-se de presunção relativa, sendo ônus do embargante, afastar essa presunção mediante a demonstração de boa-fé e de que a aquisição do bem não teve o propósito de prejudicar os credores.
A Execução Fiscal nº 50011161220088272729 persegue crédito de natureza não tributária (processo 5001116-12.2008.8.27.2729/TO, evento 1, INIC1), sendo efetivada restrição de "circulação" em 17/02/2023 (processo 5001116-12.2008.8.27.2729/TO, evento 53, RENAJUD1).
O Embargante comprovou aquisição do bem em momento anterior à constrição, na data de 11/04/2022 (evento 1, OUT16). Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser parcialmente deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes.
Explico.
A possibilidade de penhora do bem veicular é objeto de análise nos presentes Embargos à Execução Fiscal e, a princípio, a retirada do bloqueio constante no sistema RENAJUD sobre o veículo litigado é medida que se mostra inviável tendo em vista a necessidade de uma análise mais aprofundada e cautelosa, precedida de necessário contraditório.
Entretanto, vejo que a medida de constrição do veículo na modalidade "circulação" indica ser muito rigorosa, visto que impossibilita a livre utilização e circulação do veículo.
Assim, tenho que a imposição de restrição de transferência sobre o veículo já se mostra suficiente ao fim pretendido na Execução Fiscal, qual seja, garantir a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora. 2.
Tem-se que o agravado logrou êxito em comprovar, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de seu direito, considerando a juntada de documento de autorização para transferência do veículo em momento anterior à penhora do bem, assim como restou verificada o perigo de demora, ante a possibilidade de perder o bem em decorrência de dívida de terceiros, preenchendo, desse modo, os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Vale consignar que quanto à alegação da parte agravante de possível fraude na execução, esta deve ser analisada na origem e demanda dilação probatória nos termos da Súmula nº 375 do STJ, não podendo ser verificada de plano neste momento processual. 4. De se ressaltar, por fim, que a liminar apenas deferiu a retirada restrição de circulação do veículo, não obstante manteve a restrição de transferência no sistemas RENAJUD, de modo que fica resguardado o direito do exequente em caso de posterior indeferimento dos pedidos, não havendo se falar em irreversibilidade da decisão liminar. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014391-49.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 17:47:43) - Grifo nosso Dessa forma, o embargante tem direito à liberação da constrição sobre seu bem móvel. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL O embargante requereu a liberação da penhos "bem como seja determinada a SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO".
Por tratar-se de embargos de terceiro, o interesse do embargante restringe-se ao bem constrito, não atingindo o mérito da demanda de execução, por não ser parte da lide fiscal. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa do terceiro embargante em relação ao pedido de suspensão da execução fiscal, motivo pelo que indefiro. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar formulado nos autos, para DETERMINAR: à serventia que promova a alteração na modalidade da constrição realizada via RENAJUD no evento 53, RENAJUD1, de "circulação" para "transferência";a suspensão dos atos de expropriação do veículo em comento, até decisão de mérito nestes autos.
Ainda nessa esteira, DETERMINO o envio de ofício ao DETRAN/TO para que proceda com a liberação do veículo CAMINHÃO/CARGA, MARCA/MODELO VW/8.150, ANO 2004, COR BRANCA, PLACA NFE 9502, desde que a remoção do bem tenha se perpetrado em razão da ordem constante no sistema RENAJUD para satisfação do crédito cobrado nos autos da Execução Fiscal n° 50011161220088272729/TO.
Para agilidade desta ordem, AUTORIZO ao (a) Advogado (a) da parte autora a imprimir cópia desta decisão e levá-la a efeito de protocolo junto ao DETRAN para cumprimento do que acima se determinou, comunicando-se nos autos o efetivo recebimento, não podendo o funcionário do respectivo Órgão recusar recebimento já que em simples consulta processual no sistema TJTO poderá confirmar a autenticação desta decisão.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:42
Juntada - Informações
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15/07/2025 10:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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03/07/2025 19:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UELLEN CARMO AIRES BORGES - Guia 5747503 - R$ 2.933,88
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03/07/2025 19:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UELLEN CARMO AIRES BORGES - Guia 5747502 - R$ 1.952,97
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03/07/2025 19:17
Distribuído por dependência - Número: 50011161220088272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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